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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033470-84.2014.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. DEIXO DE APRECIAR os pedidos formulados pela cessionária relativos à devolução de valores pagos diretamente pelo SPP/CPREC ao exequente/cedente (ev. 18.1), tendo em vista que compete àquele órgão, por ocasião da expedição do alvará, proceder ao pagamento ao credor correto e, se necessário, promover a correção de eventual erro material. Desse modo, deve ser manejado o pedido diretamente no expediente do precatório. Ademais, incumbe à cessionária promover sua habilitação diretamente nos autos do precatório, razão pela qual eventual pretensão relacionada ao pagamento realizado ou à retificação da titularidade do crédito deverá ser formulada naquele expediente. -------------------- 2. CADASTRE-SE o(a) cessionário(a) como terceiro(a) interessado(a), com seus respectivos procuradores. 2.1. Com o cadastramento, INTIME-SE o(a) cessionário(a) acerca da presente decisão. -------------------- 3. Nada mais sendo requerido, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento.
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