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5033458-48.2022.8.13.0701

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3090027/MG (2025/0409069-5) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO:RICARDO MAGALHAES SOARES - MG059998 AGRAVADO:MUNICIPIO DE UBERABA ADVOGADOS:ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000 REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000 ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547 OSANA ALVES COSTA - MG166792 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 859-864). O agravante sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissões não supridas nos embargos de declaração quanto a pontos relevantes para a configuração do dano moral coletivo e da ilicitude da conduta. Alega, ainda, que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos delineados nos autos (fls. 875-884). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, afirmando que o acórdão não enfrentou questões relevantes que poderiam infirmar a conclusão do julgamento, como a “repercussão negativa regional e nacional” do evento e o “vídeo […] de uma criança manuseando uma granada e com livre acesso aos demais armamentos” (fls. 781-784). Alega, ainda, contrariedade ao art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por entender inexistentes finalidade informativa e educacional no evento, bem como violação ao art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; e ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa e que os fatos incontroversos evidenciam ofensa aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes (fls. 785-792). Aponta omissão quanto ao depoimento da Prefeita sobre a proibição de “armas durante o evento” e à pertinência dos arts. 242 do ECA e 16, § 1º, V, da Lei 10.826/2003 para caracterização da ilicitude, reiterando que o acórdão “apoiou-se em realidade inexistente” ao afirmar caráter educativo do evento (fls. 783-784). Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 961-969). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. No caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública contra MUNICÍPIO DE UBERABA e ESTADO DE MINAS GERAIS em razão da exposição e do manuseio de armamentos por crianças e adolescentes no evento denominado Tempo de Brincar. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em reexame necessário, o TJMG reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicados os recursos voluntários. Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 701): REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS COLETIVOS – NÃO COMPROVADOS – REFORMA DA SENTENÇA. - Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência residual para processar e julgar o feito. - A teor do que dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - O dano moral coletivo é uma categoria autônoma de dano decorrente da violação a valores ínsitos à sociedade, não configurado da mera somatória de danos individuais eventualmente suportados na esfera pessoal. Por conseguinte, é necessária a efetiva demonstração da violação de um direito da coletividade considerada em si mesma a ensejar a pretensão reparatória deduzida pelo Ministério Público em sua peça de ingresso. - A considerar que a situação fática narrada não representa violação de direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade a implicar danos cujo nexo causal se imputa ao Ente Público, de rigor a improcedência do pleito indenizatório. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o TJMG dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 711-712): No caso em análise, em 12/10/2022, foi realizada exposição das forças de segurança pública durante o evento “Tempo de Brincar”, promovido pela Prefeitura de Uberaba com a participação da Guarda Municipal de Uberaba, a Polícia Militar de Minas Gerais, a Polícia Penal, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros, a Polícia Federal e o Exército Brasileiro. Os elementos probatórios disponíveis nos autos se dão no sentido que a realização do evento pela Prefeitura com apoio das forças de segurança pública teve como cotejo a conscientização das crianças e adolescentes dos riscos inerentes ao material exposto, ausentes elementos indicativos de estímulo ou fomento ao seu manuseio indiscriminado. A propósito, a própria Polícia Militar de Minas Gerais esclarece que “foi realizada com natureza estritamente educativa e informativa, com enfoque no público infanto-juvenil presente, esclarecendo-se inclusive sobre os perigos que envolvem o seu manuseio e sobre a finalidade de seu uso pelos agentes policiais”. (Ordem 75) Conclui-se, pois, que a exposição promovida pelo Município de Uberaba se deu no âmbito de adoção de ações e políticas públicas de prevenção e proteção das crianças e adolescentes, visando sua melhor instrução, formação e inserção na sociedade como sujeitos conscientes de seus direitos e deveres na ordem civil e social. Nesse sentido, o evento foi realizado pelo poder público com fins educacionais e informativos em atendimento ao que preceitua o art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, segundo o qual lhe incumbe assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Portanto, o evento descrito nos autos se deu em atenção à condição especial das crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, visando sua instrução e conscientização. Com efeito, a situação fática narrada pelo Ministério Público não representa violação de direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. Assim, ausente demonstração dos requisitos da responsabilidade civil a teor do que dispõe o inciso I do art. 373 do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mais, a pretensão recursal pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG, que, com base nos elementos probatórios dos autos, reconheceu a finalidade educativa e informativa do evento voltada à conscientização das crianças e adolescentes quanto aos riscos inerentes ao material exposto, bem como a ausência de elementos indicativos de estímulo ou fomento ao manuseio indiscriminado dos armamentos. Com efeito, para acolher a tese de que a conduta adotada no evento não se revestiu de finalidade educativa e informativa e ensejou dano moral coletivo, seria necessário atribuir aos elementos probatórios alcance diverso daquele considerado pelo TJMG, providência que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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