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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5033447-23.2026.8.24.0038/SC AUTOR: DANIELE MARTA SOARES LIMA ADVOGADO(A): IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB AL017609A) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação à pretensão de obrigação de fazer, homologo o pedido de desistência (evento 29) e extingo o feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. 2. O feito prossegue em relação ao pleito indenizatório. Contudo, prevê a Resolução TJ nº 34/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Art. 2º Compete inicialmente à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública nas quais o Estado de Santa Catarina figure como parte, ainda que no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com municípios ou com o Santa Catarina Saúde - SC Saúde, ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina a partir da data de sua instalação. (...) § 2º Não serão redistribuídas à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar as ações definidas no caput deste artigo distribuídas até a véspera da data de sua instalação. § 3º Os juízes de direito competentes de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina continuarão exercendo a jurisdição plena e serão responsáveis pela tramitação dos processos: I - referidos no § 2º deste artigo; e II - relacionados à saúde suplementar, distribuídos antes ou depois da data da instalação da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, até que haja determinação em sentido contrário.” (grifei e sublinhei!) Portanto, não são de competência desta Unidade as ações que, como a presente, visem à obtenção de indenização por danos morais, já que o objeto destas ações possui como principal característica a reparação de danos e não a exigência de obrigação relacionada à saúde pública. Assim, determino a devolução da ação ao juízo de origem (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - evento 11).
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