Publicações do processo

5033447-23.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5033447-23.2026.8.24.0038/SC AUTOR: DANIELE MARTA SOARES LIMA ADVOGADO(A): IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB AL017609A) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação à pretensão de obrigação de fazer, homologo o pedido de desistência (evento 29) e extingo o feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. 2. O feito prossegue em relação ao pleito indenizatório. Contudo, prevê a Resolução TJ nº 34/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Art. 2º Compete inicialmente à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública nas quais o Estado de Santa Catarina figure como parte, ainda que no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com municípios ou com o Santa Catarina Saúde - SC Saúde, ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina a partir da data de sua instalação. (...) § 2º Não serão redistribuídas à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar as ações definidas no caput deste artigo distribuídas até a véspera da data de sua instalação. § 3º Os juízes de direito competentes de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina continuarão exercendo a jurisdição plena e serão responsáveis pela tramitação dos processos: I - referidos no § 2º deste artigo; e II - relacionados à saúde suplementar, distribuídos antes ou depois da data da instalação da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, até que haja determinação em sentido contrário.” (grifei e sublinhei!) Portanto, não são de competência desta Unidade as ações que, como a presente, visem à obtenção de indenização por danos morais, já que o objeto destas ações possui como principal característica a reparação de danos e não a exigência de obrigação relacionada à saúde pública. Assim, determino a devolução da ação ao juízo de origem (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - evento 11).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.