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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033435-15.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MARLOM FERNANDO WEHR
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593)
EXECUTADO: MAURICIO SCHONS
ADVOGADO(A): RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363)
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. No que tange ao pedido de penhora sobre percentual de benefício previdenciário (evento 74, PET1), indefiro o pleito por ora, tendo em vista a existência de bem desimpedido já constrito nos autos (evento 58, DESPADEC1), apto a satisfazer integralmente o crédito exequendo, reservando-se tal medida excepcional para eventual hipótese de frustração da alienação judicial do bem penhorado.
Ademais, o benefício previdenciário constitui verba de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei e na jurisprudência consolidada, as quais, no presente caso, não restam configuradas ante a suficiência do bem já constrito.
2. Ciência ao executado acerca da cotação acostada no evento 63, COMP3.