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5033425-67.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5033425-67.2025.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: ATUAL SERVICOS EXPERT LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MATHEUS DA SILVA PEDROSA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 12ª VARA CIVEL FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para confirmar a liminar que determinou que a impetrada, no âmbito de suas respectivas competências, tome as medidas necessárias para inclusão dos débitos em dívida ativa ou requeira os documentos necessários para finalizar a análise administrativa, no prazo de 10 dias (id 390692985). Sem honorários advocatícios. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 393820580). É o relatório. Decido O reexame necessário não está a merecer conhecimento, visto que a União manifestou seu desinteresse em recorrer (id 390692986), o que dá ensejo à aplicação do artigo 19, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei n.º 10.522/02, que dispõe: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos à vara de origem, observadas as cautelas legais. js ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal

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