Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5033425-67.2025.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: ATUAL SERVICOS EXPERT LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MATHEUS DA SILVA PEDROSA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 12ª VARA CIVEL FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para confirmar a liminar que determinou que a impetrada, no âmbito de suas respectivas competências, tome as medidas necessárias para inclusão dos débitos em dívida ativa ou requeira os documentos necessários para finalizar a análise administrativa, no prazo de 10 dias (id 390692985). Sem honorários advocatícios. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 393820580). É o relatório. Decido O reexame necessário não está a merecer conhecimento, visto que a União manifestou seu desinteresse em recorrer (id 390692986), o que dá ensejo à aplicação do artigo 19, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei n.º 10.522/02, que dispõe: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos à vara de origem, observadas as cautelas legais. js ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal