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TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033425-62.2026.8.24.0038/SCAUTOR: SIRLEIA OCHNER ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, LJE). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição consoante arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/1995 e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.
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