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5033405-40.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5033405-40.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: MARCO ANTONIO SILVA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, adequando os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, afastando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior, sem fixar os consectários legais sobre o indébito e arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor revisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao autor; (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Sobre o valor da repetição do indébito incidem atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. 2. Quando o valor da causa é muito baixo, a aplicação do percentual mínimo sobre a base de cálculo resulta em honorários irrisórios, o que atrai a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte para: (a) determinar a incidência de atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros pela taxa SELIC desde a citação sobre o valor da repetição do indébito; (b) fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Sentença de procedência mantida nos demais pontos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO SILVA DA ROSA em face da sentença (Evento 85) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: III - DISPOSITIVO Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo procedente os pedidos e determino a revisão de contrato para: a) adequar os juros remuneratórios à média mensal do BACEN, qual seja, 6,89% ao mês; b) afastar a mora; c) repetir de forma simples ou compensar os valores pagos a maior, conforme fundamentação. Despesas processuais: pelo demandado. Honorários: pelo demandado, em 10% do valor revisado. Se beneficiário da AJG, despesas e honorários ficam suspensos. Em suas razões recursais (Evento 90), o apelante alega que a sentença foi omissa quanto aos juros de mora sobre a repetição do indébito e que os honorários advocatícios foram fixados em valor que considera irrisório. Pede a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o valor a ser restituído e a fixação dos honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 ou outro valor superior. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 99). É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos à parte autora; e (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. - Consectários legais O apelante postula a reforma da sentença para que, sobre o valor da repetição do indébito, incidam juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O pedido prospera em parte. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto para determinar a incidência dos consectários legais sobre o valor a ser restituído, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios O apelante requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, alegando que o proveito econômico obtido é irrisório e o valor da causa (R$ 2.575,08) é muito baixo. O recurso merece provimento, ainda que em parte. A regra geral para fixação de honorários, prevista no art. 85, § 2º, do CPC, estabelece percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. Contudo, o § 8º do mesmo artigo prevê a fixação por equidade nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 2.575,08 (Evento 1, INIC1, fl. 9). A aplicação do percentual mínimo de 10%, conforme determinado na sentença, resultaria em honorários de aproximadamente R$ 257,51, valor que não remunera de forma digna e adequada o trabalho realizado pelo profissional da advocacia, considerando o zelo, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. Nesse cenário, a fixação por percentual sobre base de cálculo reduzida resulta em valor irrisório, atraindo a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. Portanto, acolho, em parte, o pedidos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), importância que se mostra adequado e proporcional às particularidades do caso. - Síntese do julgamento Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para (a) determinar que sobre o valor da repetição do indébito incidam os consectários legais, conforme acima explicitado, e (b) fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.

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