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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033402-67.2026.4.04.7100/RSAUTOR: ROQUE MENEGHINI ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a EFETUAR o cálculo dos valores devidos pelo autor no período de 10/1991 e 02/12/1996 e a EMITIR as guias de recolhimento complementar. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (Lei n. 10.259/01, art. 13). Havendo interposição de recurso, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
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