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5033399-76.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5033399-76.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Giuliano Morais Alberici Autora: JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES Requerida: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 1ª Apelante: JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES 1ª Apelada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 2ª Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 2ª Apelada: JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA AFASTADA. TEMA 1.069/STJ. PROCEDIMENTOS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROCEDIMENTOS NÃO RESPALDADOS PELA PROVA PERICIAL. COBERTURA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ) Trata-se de recursos de apelação interpostos por JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada pela primeira recorrente em face da operadora de plano de saúde. Na ação de origem, discute-se a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, indicados à autora após cirurgia bariátrica realizada em abril de 2022, da qual resultou perda aproximada de 47 kg, com excesso cutâneo e alegadas repercussões físicas e emocionais decorrentes do acentuado emagrecimento. A autora sustentou que os procedimentos prescritos possuem natureza reparadora e constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida, razão pela qual requereu o respectivo custeio pela operadora, além de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. A requerida, por sua vez, defendeu a inexistência de obrigação de custeio, ao argumento de que a condição pós-bariátrica não implica cobertura automática de cirurgias plásticas, devendo ser demonstrado o caráter funcional ou reparador dos procedimentos, bem como observadas as disposições contratuais, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e as respectivas Diretrizes de Utilização. Durante a instrução, foi produzida prova pericial no evento 70, destinada, entre outros pontos, à aferição da natureza reparadora ou estética dos procedimentos postulados. Sobreveio a sentença do evento 79, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a disponibilizar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos de dermolipectomia abdominal, mastopexia, dermolipectomia dos membros superiores/braquioplastia, dermolipectomia dos membros inferiores/cruroplastia, dorsoplastia/flancoplastia e glúteo-enxerto, bem como os procedimentos e materiais necessários à realização das cirurgias, em sua rede credenciada ou, inexistindo prestador disponível, mediante custeio fora da rede. A sentença, contudo, indeferiu a correção da diástase abdominal e a hernioplastia, diante da ausência de constatação pericial dessas condições, bem como a lipoaspiração abdominal, reputada procedimento meramente adjuvante, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca entre as partes, evento 79, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em disponibilizar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos de dermolipectomia abdominal, mastopexia, dermolipectomia dos membros superiores/braquioplastia, dermolipectomia dos membros inferiores/cruroplastia, dorsoplastia/flancoplastia e glúteo-enxerto, bem como todos os procedimentos e materiais necessários à realização da cirurgia, em sua rede credenciada ou, não existindo, que custeie fora de sua rede. Reconheço a sucumbência recíproca entre os litigantes, oportunidade em que condeno- as ao pagamento pro rata das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos patronos dos contendores, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, observada eventual gratuidade concedida. Embargos de Declaração rejeitado, evento 90. Inconformada, JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES interpôs apelação, evento 95. Preliminarmente, sustenta a nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 76, afirmando que, embora tenha questionado as conclusões do expert, a sentença teria considerado inexistente impugnação à prova técnica. Requer, por isso, a cassação parcial do julgado e o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal e, sucessivamente, a complementação ou renovação da perícia. No mérito, defende que os procedimentos de correção da diástase abdominal, hernioplastia abdominal e lipoaspiração abdominal também integram o tratamento reparador pós-bariátrico e devem ser custeados pela operadora. Afirma, ainda, que a negativa de cobertura ultrapassou o mero inadimplemento contratual e ocasionou repercussões concretas suficientes para caracterizar dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o custeio integral dos procedimentos postulados, reconhecer o dano moral e modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, quanto à diástase e à hernioplastia, postula a complementação da prova técnica. A 1ª Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Por sua vez, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs apelação, evento 99. Sustenta, em síntese, que a sentença conferiu cobertura a procedimentos sem demonstração suficiente de caráter funcional ou reparador, em desacordo com o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, bem como teria imposto cobertura de procedimentos não contemplados pelo Rol da ANS ou sem observância das respectivas Diretrizes de Utilização, invocando, ainda, o entendimento firmado na ADI 7.265/DF. Alega que a condição pós-bariátrica, por si só, não gera cobertura automática de toda cirurgia plástica e que a prova pericial não demonstrou a indispensabilidade clínica de todos os procedimentos deferidos. Requer, ao final, a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão dos procedimentos que entende não possuírem cobertura obrigatória, bem como a delimitação da expressão “todos os procedimentos e materiais necessários”, a imposição de restrições ao custeio fora da rede credenciada e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O preparo do recurso interposto pela operadora foi devidamente recolhido, evento 99. As partes apresentaram contrarrazões, pugnando, reciprocamente, pelo desprovimento do recurso da parte adversa e pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis. A autora, especificamente quanto ao recurso da operadora, defendeu a preservação da cobertura reconhecida na origem. DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das APELAÇÕES CÍVEIS e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pós-bariátricos deferidos e indeferidos na origem, a alegada nulidade parcial da sentença, a configuração de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da prova produzida e do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. DA ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA Sustenta-se a nulidade parcial da sentença, ao fundamento de que não teria sido apreciada a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 76, embora o decisum tenha consignado a inexistência de insurgência contra a prova técnica. A pretensão não prospera. Ainda que tenha havido manifestação acerca do laudo, eventual imprecisão da sentença quanto a esse ponto não conduz, por si só, à sua cassação, quando a matéria se encontra suficientemente instruída e pode ser integralmente examinada em sede recursal, sem prejuízo às partes. Com efeito, as conclusões periciais, as objeções apresentadas e os elementos invocados para infirmá-las encontram-se submetidos à apreciação deste Tribunal por força do efeito devolutivo da apelação, permitindo o imediato exame da controvérsia, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Ademais, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do CPC, circunstância não evidenciada no caso, conforme será demonstrado na análise do mérito. Assim, rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença, bem como o pedido de retorno dos autos à origem. DO MÉRITO A controvérsia deve ser examinada à luz da natureza dos procedimentos cirúrgicos postulados e da prova técnica produzida no caso concreto. A recorrente submeteu-se à cirurgia bariátrica em abril de 2022, com perda ponderal de aproximadamente 47 kg, passando a apresentar sequelas decorrentes do emagrecimento acentuado, para as quais foram indicados procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos. A matéria encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção nos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, no qual foram fixadas as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/09/2023, DJe 19/09/2023 – Tema 1.069). A orientação firmada, portanto, assegura a continuidade do tratamento da obesidade mórbida mediante o custeio das cirurgias pós-bariátricas que apresentem caráter reparador ou funcional, sem estabelecer, contudo, cobertura indistinta de todo procedimento cirúrgico prescrito após a bariátrica. A própria tese admite a existência de divergência técnico-assistencial acerca da natureza do procedimento e ressalva que o julgador não se encontra vinculado ao parecer desfavorável à indicação clínica. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial no evento 70, a partir da qual se procedeu à análise individualizada das intervenções postuladas. Foram reconhecidos como integrantes do tratamento reparador os procedimentos de dermolipectomia abdominal, mastopexia, dermolipectomia dos membros superiores/braquioplastia, dermolipectomia dos membros inferiores/cruroplastia, dorsoplastia/flancoplastia e glúteo-enxerto, cuja cobertura foi determinada na sentença. Quanto a esses procedimentos, não há fundamento para afastar a obrigação de custeio. Reconhecida, no caso concreto, sua natureza reparadora ou funcional, incide diretamente a tese firmada no Tema 1.069/STJ, segundo a qual tais intervenções constituem desdobramento do próprio tratamento da obesidade mórbida. A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando o Tema 1.069 às hipóteses em que o conjunto probatório demonstra o caráter funcional da cirurgia prescrita, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto à correção da diástase abdominal, hernioplastia abdominal e lipoaspiração abdominal, cuja inclusão na cobertura também é pretendida em sede recursal. É incontroverso, a partir das próprias razões recursais, que os três procedimentos foram indicados pelo médico assistente. A divergência não reside, portanto, na existência da prescrição, mas na demonstração de que essas intervenções específicas apresentam, nas condições clínicas constatadas, o caráter reparador ou funcional exigido pelo Tema 1.069/STJ. Nesse ponto, a perícia judicial concluiu que não foi identificada diástase do músculo reto abdominal em sentido estrito, tampouco hérnia abdominal, enquanto a lipoaspiração abdominal foi classificada como técnica adjuvante, sem indispensabilidade funcional demonstrada. A conclusão pericial assume especial relevância quanto aos dois primeiros procedimentos, pois a própria insurgência reconhece, em relação à diástase, a ausência de exame de imagem ou outro elemento técnico objetivo capaz de infirmar diretamente a conclusão do perito. O mesmo ocorre quanto à hernioplastia. As razões recursais registram que o exame pericial não identificou o achado clínico que justificaria o procedimento e admitem inexistir elemento técnico objetivo capaz de se contrapor diretamente à conclusão alcançada, formulando-se, justamente por isso, pedido subsidiário de complementação da prova pericial. Quanto à lipoaspiração abdominal, embora tenha sido prescrita conjuntamente com as demais intervenções, a controvérsia está na sua indispensabilidade funcional. A perícia qualificou-a como técnica adjuvante, ao passo que a insurgência sustenta sua integração ao tratamento reparador. A indicação do médico assistente constitui elemento probatório relevante e é expressamente contemplada pelo Tema 1.069/STJ. Não significa, contudo, que o julgador esteja obrigado a determinar o custeio de todo e qualquer procedimento prescrito independentemente das demais provas produzidas. Com efeito, a própria tese repetitiva vincula a cobertura à existência de caráter reparador ou funcional e admite expressamente a ocorrência de divergência técnico-assistencial, estabelecendo, inclusive, que o julgador não fica vinculado ao parecer emitido para solução dessa divergência. Logo, diante da prescrição médica contraposta à prova pericial judicial produzida sob o contraditório, cabe valorar o conjunto probatório, não havendo razão para desconsiderar as conclusões técnicas quando inexistente elemento objetivo suficiente para infirmá-las. A sentença, portanto, adotou solução compatível com o Tema 1.069/STJ ao individualizar os procedimentos, assegurando o custeio daqueles cuja natureza reparadora ou funcional restou demonstrada e afastando as intervenções para as quais não foram confirmados os respectivos pressupostos clínicos ou a indispensabilidade funcional. Também não se justifica a renovação da prova pericial. A mera discordância com a conclusão do expert não impõe a realização de nova perícia quando os elementos produzidos são suficientes para o julgamento, especialmente porque, quanto à diástase e à hérnia abdominal, as próprias razões recursais reconhecem a ausência de elemento técnico objetivo capaz de infirmar diretamente os achados periciais. Desse modo, devem ser mantidos tanto o deferimento dos procedimentos reconhecidos como reparadores, quanto o indeferimento da correção da diástase abdominal, hernioplastia abdominal e lipoaspiração abdominal. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente específico envolvendo cirurgia reparadora pós-bariátrica, no qual assentou que a negativa ilegítima de cobertura pode gerar reparação quando demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde já fragilizada. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] 3. Consoante Tema 1.069 STJ ‘É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida’. 4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.135.955/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024). O precedente, contudo, condiciona a reparação às consequências concretas da negativa, não estabelecendo dano moral automático em toda hipótese de recusa de cobertura. No presente caso, a instrução revelou efetiva divergência técnica acerca da extensão do tratamento pós-bariátrico, a ponto de a perícia judicial reconhecer a necessidade de determinados procedimentos e afastar outros. Com efeito, não se verifica, nos elementos examinados, demonstração concreta de que a negativa tenha provocado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde nos moldes considerados pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.135.955/SP. Há, portanto, distinção fática entre as hipóteses, razão pela qual o precedente não impõe, no caso concreto, o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DA EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO Também não prosperam os pedidos subsidiários formulados pela operadora quanto à delimitação da expressão “todos os procedimentos e materiais necessários” e à restrição do custeio fora da rede credenciada. A condenação não estabelece cobertura genérica ou irrestrita. A expressão utilizada na sentença deve ser compreendida em consonância com o próprio objeto da obrigação, abrangendo apenas os procedimentos e materiais necessários e diretamente relacionados à realização das cirurgias cuja cobertura foi reconhecida. Igualmente, não houve determinação de custeio irrestrito fora da rede credenciada. A sentença assegurou essa possibilidade somente na hipótese de inexistência de prestador disponível na rede da operadora, preservando, assim, a utilização prioritária da rede contratada. Desse modo, estando suficientemente delimitados o alcance da obrigação e as condições para eventual realização dos procedimentos fora da rede credenciada, não há fundamento para a reforma da sentença nesse particular. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Mantido o resultado de parcial procedência, igualmente não há fundamento para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora tenha sido reconhecido o direito à cobertura de diversos procedimentos reparadores, permaneceram rejeitados os pedidos referentes à correção da diástase abdominal, hernioplastia abdominal, lipoaspiração abdominal e indenização por danos morais, evidenciando decaimento de ambas as partes. Consequentemente, deve ser mantida a sentença também quanto à sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5033399-76.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Giuliano Morais Alberici Autora: JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES Requerida: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 1ª Apelante: JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES 1ª Apelada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 2ª Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 2ª Apelada: JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA AFASTADA. TEMA 1.069/STJ. PROCEDIMENTOS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROCEDIMENTOS NÃO RESPALDADOS PELA PROVA PERICIAL. COBERTURA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ) Trata-se de recursos de apelação interpostos por JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada pela primeira recorrente em face da operadora de plano de saúde. Na ação de origem, discute-se a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, indicados à autora após cirurgia bariátrica realizada em abril de 2022, da qual resultou perda aproximada de 47 kg, com excesso cutâneo e alegadas repercussões físicas e emocionais decorrentes do acentuado emagrecimento. A autora sustentou que os procedimentos prescritos possuem natureza reparadora e constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida, razão pela qual requereu o respectivo custeio pela operadora, além de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. A requerida, por sua vez, defendeu a inexistência de obrigação de custeio, ao argumento de que a condição pós-bariátrica não implica cobertura automática de cirurgias plásticas, devendo ser demonstrado o caráter funcional ou reparador dos procedimentos, bem como observadas as disposições contratuais, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e as respectivas Diretrizes de Utilização. Durante a instrução, foi produzida prova pericial no evento 70, destinada, entre outros pontos, à aferição da natureza reparadora ou estética dos procedimentos postulados. Sobreveio a sentença do evento 79, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a disponibilizar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos de dermolipectomia abdominal, mastopexia, dermolipectomia dos membros superiores/braquioplastia, dermolipectomia dos membros inferiores/cruroplastia, dorsoplastia/flancoplastia e glúteo-enxerto, bem como os procedimentos e materiais necessários à realização das cirurgias, em sua rede credenciada ou, inexistindo prestador disponível, mediante custeio fora da rede. A sentença, contudo, indeferiu a correção da diástase abdominal e a hernioplastia, diante da ausência de constatação pericial dessas condições, bem como a lipoaspiração abdominal, reputada procedimento meramente adjuvante, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca entre as partes, evento 79, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em disponibilizar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos de dermolipectomia abdominal, mastopexia, dermolipectomia dos membros superiores/braquioplastia, dermolipectomia dos membros inferiores/cruroplastia, dorsoplastia/flancoplastia e glúteo-enxerto, bem como todos os procedimentos e materiais necessários à realização da cirurgia, em sua rede credenciada ou, não existindo, que custeie fora de sua rede. Reconheço a sucumbência recíproca entre os litigantes, oportunidade em que condeno- as ao pagamento pro rata das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos patronos dos contendores, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, observada eventual gratuidade concedida. Embargos de Declaração rejeitado, evento 90. Inconformada, JAKELINE ALMEIDA SILVA NUNES interpôs apelação, evento 95. Preliminarmente, sustenta a nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 76, afirmando que, embora tenha questionado as conclusões do expert, a sentença teria considerado inexistente impugnação à prova técnica. Requer, por isso, a cassação parcial do julgado e o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal e, sucessivamente, a complementação ou renovação da perícia. No mérito, defende que os procedimentos de correção da diástase abdominal, hernioplastia abdominal e lipoaspiração abdominal também integram o tratamento reparador pós-bariátrico e devem ser custeados pela operadora. Afirma, ainda, que a negativa de cobertura ultrapassou o mero inadimplemento contratual e ocasionou repercussões concretas suficientes para caracterizar dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o custeio integral dos procedimentos postulados, reconhecer o dano moral e modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, quanto à diástase e à hernioplastia, postula a complementação da prova técnica. A 1ª Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Por sua vez, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs apelação, evento 99. Sustenta, em síntese, que a sentença conferiu cobertura a procedimentos sem demonstração suficiente de caráter funcional ou reparador, em desacordo com o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, bem como teria imposto cobertura de procedimentos não contemplados pelo Rol da ANS ou sem observância das respectivas Diretrizes de Utilização, invocando, ainda, o entendimento firmado na ADI 7.265/DF. Alega que a condição pós-bariátrica, por si só, não gera cobertura automática de toda cirurgia plástica e que a prova pericial não demonstrou a indispensabilidade clínica de todos os procedimentos deferidos. Requer, ao final, a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão dos procedimentos que entende não possuírem cobertura obrigatória, bem como a delimitação da expressão “todos os procedimentos e materiais necessários”, a imposição de restrições ao custeio fora da rede credenciada e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O preparo do recurso interposto pela operadora foi devidamente recolhido, evento 99. As partes apresentaram contrarrazões, pugnando, reciprocamente, pelo desprovimento do recurso da parte adversa e pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis. A autora, especificamente quanto ao recurso da operadora, defendeu a preservação da cobertura reconhecida na origem. DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das APELAÇÕES CÍVEIS e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pós-bariátricos deferidos e indeferidos na origem, a alegada nulidade parcial da sentença, a configuração de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da prova produzida e do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. DA ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA Sustenta-se a nulidade parcial da sentença, ao fundamento de que não teria sido apreciada a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 76, embora o decisum tenha consignado a inexistência de insurgência contra a prova técnica. A pretensão não prospera. Ainda que tenha havido manifestação acerca do laudo, eventual imprecisão da sentença quanto a esse ponto não conduz, por si só, à sua cassação, quando a matéria se encontra suficientemente instruída e pode ser integralmente examinada em sede recursal, sem prejuízo às partes. Com efeito, as conclusões periciais, as objeções apresentadas e os elementos invocados para infirmá-las encontram-se submetidos à apreciação deste Tribunal por força do efeito devolutivo da apelação, permitindo o imediato exame da controvérsia, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Ademais, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do CPC, circunstância não evidenciada no caso, conforme será demonstrado na análise do mérito. Assim, rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença, bem como o pedido de retorno dos autos à origem. DO MÉRITO A controvérsia deve ser examinada à luz da natureza dos procedimentos cirúrgicos postulados e da prova técnica produzida no caso concreto. A recorrente submeteu-se à cirurgia bariátrica em abril de 2022, com perda ponderal de aproximadamente 47 kg, passando a apresentar sequelas decorrentes do emagrecimento acentuado, para as quais foram indicados procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos. A matéria encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção nos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, no qual foram fixadas as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/09/2023, DJe 19/09/2023 – Tema 1.069). A orientação firmada, portanto, assegura a continuidade do tratamento da obesidade mórbida mediante o custeio das cirurgias pós-bariátricas que apresentem caráter reparador ou funcional, sem estabelecer, contudo, cobertura indistinta de todo procedimento cirúrgico prescrito após a bariátrica. A própria tese admite a existência de divergência técnico-assistencial acerca da natureza do procedimento e ressalva que o julgador não se encontra vinculado ao parecer desfavorável à indicação clínica. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial no evento 70, a partir da qual se procedeu à análise individualizada das intervenções postuladas. Foram reconhecidos como integrantes do tratamento reparador os procedimentos de dermolipectomia abdominal, mastopexia, dermolipectomia dos membros superiores/braquioplastia, dermolipectomia dos membros inferiores/cruroplastia, dorsoplastia/flancoplastia e glúteo-enxerto, cuja cobertura foi determinada na sentença. Quanto a esses procedimentos, não há fundamento para afastar a obrigação de custeio. Reconhecida, no caso concreto, sua natureza reparadora ou funcional, incide diretamente a tese firmada no Tema 1.069/STJ, segundo a qual tais intervenções constituem desdobramento do próprio tratamento da obesidade mórbida. A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando o Tema 1.069 às hipóteses em que o conjunto probatório demonstra o caráter funcional da cirurgia prescrita, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto à correção da diástase abdominal, hernioplastia abdominal e lipoaspiração abdominal, cuja inclusão na cobertura também é pretendida em sede recursal. É incontroverso, a partir das próprias razões recursais, que os três procedimentos foram indicados pelo médico assistente. A divergência não reside, portanto, na existência da prescrição, mas na demonstração de que essas intervenções específicas apresentam, nas condições clínicas constatadas, o caráter reparador ou funcional exigido pelo Tema 1.069/STJ. Nesse ponto, a perícia judicial concluiu que não foi identificada diástase do músculo reto abdominal em sentido estrito, tampouco hérnia abdominal, enquanto a lipoaspiração abdominal foi classificada como técnica adjuvante, sem indispensabilidade funcional demonstrada. A conclusão pericial assume especial relevância quanto aos dois primeiros procedimentos, pois a própria insurgência reconhece, em relação à diástase, a ausência de exame de imagem ou outro elemento técnico objetivo capaz de infirmar diretamente a conclusão do perito. O mesmo ocorre quanto à hernioplastia. As razões recursais registram que o exame pericial não identificou o achado clínico que justificaria o procedimento e admitem inexistir elemento técnico objetivo capaz de se contrapor diretamente à conclusão alcançada, formulando-se, justamente por isso, pedido subsidiário de complementação da prova pericial. Quanto à lipoaspiração abdominal, embora tenha sido prescrita conjuntamente com as demais intervenções, a controvérsia está na sua indispensabilidade funcional. A perícia qualificou-a como técnica adjuvante, ao passo que a insurgência sustenta sua integração ao tratamento reparador. A indicação do médico assistente constitui elemento probatório relevante e é expressamente contemplada pelo Tema 1.069/STJ. Não significa, contudo, que o julgador esteja obrigado a determinar o custeio de todo e qualquer procedimento prescrito independentemente das demais provas produzidas. Com efeito, a própria tese repetitiva vincula a cobertura à existência de caráter reparador ou funcional e admite expressamente a ocorrência de divergência técnico-assistencial, estabelecendo, inclusive, que o julgador não fica vinculado ao parecer emitido para solução dessa divergência. Logo, diante da prescrição médica contraposta à prova pericial judicial produzida sob o contraditório, cabe valorar o conjunto probatório, não havendo razão para desconsiderar as conclusões técnicas quando inexistente elemento objetivo suficiente para infirmá-las. A sentença, portanto, adotou solução compatível com o Tema 1.069/STJ ao individualizar os procedimentos, assegurando o custeio daqueles cuja natureza reparadora ou funcional restou demonstrada e afastando as intervenções para as quais não foram confirmados os respectivos pressupostos clínicos ou a indispensabilidade funcional. Também não se justifica a renovação da prova pericial. A mera discordância com a conclusão do expert não impõe a realização de nova perícia quando os elementos produzidos são suficientes para o julgamento, especialmente porque, quanto à diástase e à hérnia abdominal, as próprias razões recursais reconhecem a ausência de elemento técnico objetivo capaz de infirmar diretamente os achados periciais. Desse modo, devem ser mantidos tanto o deferimento dos procedimentos reconhecidos como reparadores, quanto o indeferimento da correção da diástase abdominal, hernioplastia abdominal e lipoaspiração abdominal. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente específico envolvendo cirurgia reparadora pós-bariátrica, no qual assentou que a negativa ilegítima de cobertura pode gerar reparação quando demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde já fragilizada. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] 3. Consoante Tema 1.069 STJ ‘É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida’. 4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.135.955/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024). O precedente, contudo, condiciona a reparação às consequências concretas da negativa, não estabelecendo dano moral automático em toda hipótese de recusa de cobertura. No presente caso, a instrução revelou efetiva divergência técnica acerca da extensão do tratamento pós-bariátrico, a ponto de a perícia judicial reconhecer a necessidade de determinados procedimentos e afastar outros. Com efeito, não se verifica, nos elementos examinados, demonstração concreta de que a negativa tenha provocado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde nos moldes considerados pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.135.955/SP. Há, portanto, distinção fática entre as hipóteses, razão pela qual o precedente não impõe, no caso concreto, o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DA EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO Também não prosperam os pedidos subsidiários formulados pela operadora quanto à delimitação da expressão “todos os procedimentos e materiais necessários” e à restrição do custeio fora da rede credenciada. A condenação não estabelece cobertura genérica ou irrestrita. A expressão utilizada na sentença deve ser compreendida em consonância com o próprio objeto da obrigação, abrangendo apenas os procedimentos e materiais necessários e diretamente relacionados à realização das cirurgias cuja cobertura foi reconhecida. Igualmente, não houve determinação de custeio irrestrito fora da rede credenciada. A sentença assegurou essa possibilidade somente na hipótese de inexistência de prestador disponível na rede da operadora, preservando, assim, a utilização prioritária da rede contratada. Desse modo, estando suficientemente delimitados o alcance da obrigação e as condições para eventual realização dos procedimentos fora da rede credenciada, não há fundamento para a reforma da sentença nesse particular. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Mantido o resultado de parcial procedência, igualmente não há fundamento para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora tenha sido reconhecido o direito à cobertura de diversos procedimentos reparadores, permaneceram rejeitados os pedidos referentes à correção da diástase abdominal, hernioplastia abdominal, lipoaspiração abdominal e indenização por danos morais, evidenciando decaimento de ambas as partes. Consequentemente, deve ser mantida a sentença também quanto à sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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