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5033394-14.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033394-14.2025.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: GILSEVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilsevaldo Francisco dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente (SP), nos autos da Ação Ordinária nº 5000633-34.2025.4.03.6141, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e a expedição de ofícios a empresas empregadoras. A ação originária visa à concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos interregnos laborados em condições insalubres e a sua consequente conversão em tempo comum. O juízo de origem indeferiu a produção probatória sob o argumento de que a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por meio de documentos previstos na legislação, elaborados com base em avaliações efetuadas na época do exercício da função. Consignou que o patrono da parte detém a atribuição de pleitear os documentos diretamente às empresas. Afirmou, ainda, que a realização de perícia técnica atual não alteraria a situação, por se tratarem de períodos passados, desde 1986, cujas condições ambientais foram modificadas pelo avanço tecnológico (Id 346202194). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Defende a viabilidade e a necessidade de produção de prova pericial, inclusive na modalidade indireta ou por similaridade, em relação às empresas que se encontram atualmente com as atividades baixadas, diante da impossibilidade de obtenção dos formulários ambientais obrigatórios (Id 346202192). Em sede recursal, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao juízo de origem que viabilizasse a produção de prova pericial quanto aos períodos laborados nas empresas inativas, bem como para que oficiasse as empresas em atividade para a apresentação da documentação requerida (Id 352328044). A parte agravante peticionou manifestando plena ciência e concordância com os termos do provimento liminar (Id 357039636). Sem contraminuta, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios a empresas empregadoras em ação ordinária de concessão de aposentadoria especial. Embora o provimento recorrido não esteja nominalmente elencado nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal ampara-se na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, porquanto o sepultamento prematuro da instrução probatória acarretaria a inutilidade de rediscussão da matéria em sede de apelação, ante o iminente julgamento de improcedência por falta de provas na origem. No mérito, a irresignação comporta acolhimento, impondo-se a confirmação integral da tutela de urgência outrora outorgada neste plano recursal. 1. Da Expedição de Ofícios a Empresas em Atividade O direito fundamental à prova qualifica-se como emanação direta dos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. No âmbito das demandas previdenciárias voltadas ao reconhecimento de tempo especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho constituem documentos de exibição obrigatória pelo empregador, nos termos do artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991. O ordenamento processual civil rege-se pelo princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar conjuntamente para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Assim, constatada a inércia ou a recusa injustificada do empregador em fornecer a documentação técnica indispensável, mitiga-se a obrigação exclusiva da parte e exsurge o dever do Poder Judiciário de intervir para garantir a regular instrução do feito. Neste caso, o segurado desincumbiu-se do ônus de demonstrar a pretensão resistida na esfera extrajudicial, colacionando aos autos de origem as notificações formalizadas por correio eletrônico e correspondências postais com aviso de recebimento direcionados às empresas empregadoras em funcionamento. O juízo de origem, todavia, indeferiu a cooperação judicial sob o fundamento de que a providência constituiria atribuição exclusiva do patrono do autor, negligenciando a inércia patronal comprovada. Tal entendimento impõe ao trabalhador um ônus excessivo e intransponível, haja vista a ausência de mecanismos coercitivos privados para compelir terceiros à exibição de documentos. Por conseguinte, a manutenção do indeferimento da medida coercitiva judicial configura manifesto cerceamento de defesa. Demonstrada a recalcitrância das pessoas jurídicas em atividade e a indispensabilidade das informações para o deslinde da causa, a intervenção do juízo mediante a expedição de ofícios constitui medida impositiva para assegurar a paridade de armas e viabilizar a entrega da prestação jurisdicional qualificada. 2. Da Prova Pericial Indireta ou por Similaridade O encerramento das atividades da empresa empregadora ou a descaracterização do ambiente de trabalho original não obstam o direito do segurado à demonstração das condições nocivas de labor. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região chancela a plena viabilidade da realização de prova pericial indireta ou por similaridade nesses cenários, elegendo-se estabelecimentos paradigma que guardem equivalência fática de estrutura, arranjo físico e atribuições funcionais. O avanço tecnológico ou as alterações setoriais não ostentam o condão de esvaziar a utilidade da perícia judicial, visto que o perito, na qualidade de auxiliar técnico do juízo, possui a competência científica necessária para realizar projeções retroativas e estimar o grau de nocividade pretérito com base nos documentos históricos remanescentes e na realidade atual da profissão. O juízo originário indeferiu sumariamente a prova técnica sob o argumento de que as modificações ambientais e o decurso do tempo desde o ano de 1986 inviabilizariam qualquer constatação fidedigna, ordenando o julgamento antecipado do feito. Ocorre que a insuficiência de formulários ambientais decorrente da extinção das empresas — fato alheio à vontade do trabalhador hipossuficiente — exige a abertura da via pericial subsidiária como única alternativa para a demonstração dos fatos constitutivos do direito. Obstar a realização do exame técnico e, simultaneamente, sujeitar o segurado ao risco de uma sentença de improcedência por ausência de provas materializa flagrante contradição processual e violação ao direito à ampla defesa. A dilação probatória por meio de perícia indireta revela-se perfeitamente útil e necessária para iluminar o quadro fático controvertido, cabendo ao magistrado sopesar as conclusões do laudo com os demais elementos de convicção por ocasião da sentença. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segurado para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofícios às empresas ativas e a realização de perícia técnica indireta quanto às empresas extintas. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS E DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. EMPRESAS EXTINTAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão interlocutória que, em ação ordinária voltada à concessão de aposentadoria especial, indeferiu os requerimentos de expedição de ofícios a empresas em atividade e de realização de prova pericial ambiental, sob o argumento de que a comprovação da nocividade deve ser estritamente documental contemporânea e de que as alterações tecnológicas inviabilizariam a perícia atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) configura cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofícios judiciais para compelir empresas ativas a exibirem formulários previdenciários, quando demonstrada a inércia destas diante de solicitação extrajudicial; e (ii) constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova pericial técnica indireta ou por similaridade em relação a períodos laborados em empresas comprovadamente extintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à produção da prova irradia-se das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que o indeferimento de diligências essenciais à demonstração da especialidade do labor, seguido do encerramento precoce da instrução, caracteriza cerceamento de defesa. 4. À luz do princípio da cooperação processual, demonstrada a recalcitrância ou inércia injustificada do empregador em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) solicitado extrajudicialmente pelo segurado, incumbe ao Poder Judiciário intervir por meio de instrumentos coercitivos para garantir o acesso à documentação obrigatória. 5. O encerramento das atividades ou a descaracterização ambiental da empresa empregadora não obstam a apuração da especialidade, constituindo direito subjetivo do segurado a realização de prova pericial técnica na modalidade indireta ou por similaridade em estabelecimentos paradigma, competindo ao profissional habilitado estimar as condições pretéritas de nocividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento interposto pelo segurado provido para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofícios às empresas ativas e a realização de perícia técnica indireta quanto às empresas extintas. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de cooperação judicial para a expedição de ofícios a empresas em atividade quando o segurado demonstrar a tentativa frustrada de obtenção extrajudicial dos formulários previdenciários obrigatórios. 2. O encerramento das atividades da empresa empregadora configura justa causa para a realização de prova pericial técnica na modalidade indireta ou por similaridade, sob pena de violação ao direito à ampla defesa." Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 6º e 1.015; Lei nº 8.213/1991, artigo 58, parágrafo 4º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segurado para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofícios às empresas ativas e a realização de perícia técnica indireta quanto às empresas extintas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão

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