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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033389-89.2025.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AGRAVANTE: MARCELO PINTO FELIPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO PINTO FELIPE, em face de decisão que, em ação de natureza previdenciária em que se postula a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz que a (...) probabilidade do direito resta solidamente demonstrada nos autos, já que o AGRAVANTE teve reconhecida sua deficiência devido aos problemas no ombro esquerdo, pelo próprio Poder Judiciário nos autos do processo n° 1002246- 42.2020.8.26.0101, já transitado em julgado, e que tramitou na 2° Vara Cível da Comarca de Caçapava-SP, sendo o próprio INSS condenado a conceder o devido benefício de auxílio-acidente, cadastrado sob o NB 94/643.573.258-6 (DIB 05.03.2020), tal benefício este que somente é deferido quando comprovada redução permanente da capacidade laboral no ombro esquerdo, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. Tal fato, por si só, comprova de forma inequívoca a existência de limitação funcional, reforçando a condição de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013. (...). Alega que restou demonstrado o perigo de demora, visto que o (...) benefício pleiteado possui nítida natureza alimentar, constituindo a única fonte segura e contínua de subsistência do Agravante, pessoa que apresenta limitações funcionais permanentes e já reconhecidas pelo próprio INSS e Judiciário com sentença com trânsito em julgado (...). O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (id 357162116). Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): A tutela pleiteada de forma expressa pelo agravante foi a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311 do CPC nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Dessa forma, a espécie de tutela provisória pleiteada não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo possível sua concessão na hipótese das alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, efetuado em 24/10/2023, foi indeferido pela ausência de enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não sendo preenchido, portanto, o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, na forma prevista no artigo 3º da LC nº 142/2013 (id 346194059 - Pág. 137/138). A questão é controvertida aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. A verificação dos requisitos aptos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do benefício previdenciário antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. A Autarquia não reconheceu o direito do agravante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por falta de tempo de contribuição, de acordo com o artigo 3º., incisos I ao III, da LC 142/2013, haja vista que na DER possuía 29 anos, 7 meses e 20 dias, na condição de deficiência leve. 3. Não obstante a Autarquia reconheça que o agravante é portador de deficiência leve, não há, por ora, neste exame de cognição sumária e não exauriente, aferir que o ato administrativo, praticado pela Autarquia, tenha sido contrário a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme exige o inciso II, do artigo 311, do CPC. 4. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, AI 5008130-63.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 9ª Turma, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema em 05/09/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. - A espécie de tutela provisória pleiteada prevista no artigo 311 do CPC não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo possível sua concessão na hipótese das alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. - O requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, efetuado em 24/10/2023, foi indeferido pela ausência de enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não sendo preenchido, portanto, o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, na forma prevista no artigo 3º da LC nº 142/2013 (id 346194059 - Pág. 137/138). - A questão é controvertida aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. - A verificação dos requisitos aptos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do benefício previdenciário antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento. - Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão