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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3279212/GO (2026/0211489-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:RAPHAELL FERNANDES MENDES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAPHAELL FERNANDES MENDES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (fls. 795-802). Consta dos autos que o Tribunal de origem concluiu que o agravante não preenchia o requisito temporal previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, porquanto não havia cumprido dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) até a data-base de 25/12/2023. Registrou, ainda, que, segundo a linha do tempo detalhada do SEEU, naquela data o sentenciado sequer havia iniciado o cumprimento da reprimenda referente ao delito impeditivo (fls. 745-752). A defesa interpôs recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Neste agravo, a defesa sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, por envolver a interpretação dos arts. 1º, inciso XVI, e 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, e defende que a aferição do requisito temporal deveria ocorrer à luz do cumprimento global da pena unificada. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ (fls. 795-802). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, subsidiariamente, por seu desprovimento (fls. 827-830). É o relatório. DECIDO. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não cumpriu o requisito temporal previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao registrar expressamente que, até a data-base de 25/12/2023, ele sequer havia iniciado o cumprimento da pena correspondente ao delito impeditivo de corrupção de menores. A defesa sustenta que a exigência de cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo deveria ser aferida a partir da execução unificada, considerada globalmente. Em que pesem os argumentos lançados, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento das frações temporalmente estabelecidas em relação ao crime impeditivo, não sendo suficiente o mero transcurso global do tempo de execução. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação, fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi alcançado pelo apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum. 5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018. (AgRg no HC n. 951.218/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Por conseguinte, a pretensão encontra óbice na Súmula n. 83, STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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