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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033364-34.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: VILMAR LEAO DA SILVA CPF: 350.938.206-44 RÉU: CONFITT ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA CPF: 23.902.930/0001-36 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de anulação ou rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por VILMAR LEÃO DA SILVA em desfavor de CONFITT CONSÓRCIOS LTDA. e, por emenda recebida no ID 8425092996, dos sócios JEFERSON DE OLIVEIRA e GUILHERME ARAÚJO DE AMARAL. Antes da prolação da sentença, impõem-se as seguintes providências. 1. Da extinção do processo em relação à Confitt Consórcios Ltda. A certidão de baixa do ID 8218138069 demonstra que a Confitt foi extinta em 13/10/2021, por encerramento de liquidação voluntária. A petição inicial foi protocolizada em data posterior, de modo que, ao tempo do ajuizamento, a sociedade já não detinha personalidade jurídica. A personalidade jurídica é pressuposto processual de existência, e sua ausência acarreta a impossibilidade de constituição válida da relação processual em relação à sociedade, matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC). Não há como emitir provimento jurisdicional — declaratório, constitutivo ou condenatório — em face de ente que não ostenta capacidade de ser parte e que jamais foi validamente citado. A decisão de ID 10361416828 já havia reconhecido essa circunstância, dispensando nova diligência citatória. Extingo, portanto, o processo sem resolução do mérito em relação a CONFITT CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários em seu favor, ante a inexistência de parte apta a titularizá-los. Fica prejudicado o pedido de expedição de carta precatória para sua citação (ID 10619592410). Retifique-se desde logo a autuação para exclusão da Confitt Consórcios Ltda. do polo passivo, permanecendo JEFERSON DE OLIVEIRA e GUILHERME ARAÚJO DE AMARAL. Registro que a extinção quanto à sociedade não prejudica o exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que será apreciado na sentença: a extinção formal da pessoa jurídica não constitui óbice à aplicação do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o próprio fato que pode caracterizar o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 2. Da curadoria especial e do descadastramento da Defensoria Pública A citação editalícia de Jeferson de Oliveira foi declarada nula no ID 10361416828, sobrevindo sua citação pessoal no ID 10523849877. Cessada a hipótese do art. 72, inciso II, do CPC, defiro o descadastramento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Intime-se a Defensoria Pública desta decisão e, após sua ciência, proceda-se ao descadastramento. A fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, em razão da atuação como curadora especial e do êxito no reconhecimento da nulidade da citação por edital, fica reservada à sentença, por se tratar de verba de natureza sucumbencial. Fica prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela curadoria em favor dos citados por edital. 3. Da revelia Guilherme Araújo de Amaral foi citado pessoalmente no ID 9445498491 e Jeferson de Oliveira no ID 10523849877. Nenhum deles apresentou contestação em nome próprio. Reconheço a revelia de ambos os réus, ficando o exame de seus efeitos materiais reservado à sentença, à luz da prova a ser produzida. Não possuindo os réus revéis patrono constituído nos autos, as intimações subsequentes far-se-ão por publicação no DJEN, na forma do art. 346, caput, do CPC. 4. Da conversão do julgamento em diligência A petição inicial indicou dezoito arquivos de áudio e nove imagens de conversas, disponibilizados por meio de links externos de armazenamento em nuvem, atribuindo-lhes conteúdo relevante quanto às tratativas mantidas com prepostos da fornecedora. Tais elementos não foram inseridos nos autos, nem acompanhados de degravação ou de qualquer forma de documentação estável, o que impede sua apreciação. Os links, por sua natureza, são de conteúdo alterável e revogável pelo próprio depositante, não se prestando à formação de prova estável no processo. Considerando que o art. 440 do CPC impõe ao juiz a apreciação do valor probante do documento eletrônico, e que os arts. 439 e 441 condicionam sua utilização à conversão em forma que assegure a verificação de autenticidade, e considerando ainda a relevância dos fatos que se pretende demonstrar para os capítulos indenizatórios, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) juntar aos autos os arquivos de áudio e as imagens referidos na inicial, em formato adequado à visualização no PJe; b) apresentar a degravação integral dos áudios, com identificação dos interlocutores e, sempre que possível, das datas das comunicações; c) indicar, de forma objetiva, qual fato controvertido cada elemento se destina a comprovar. Cumprida a diligência, intimem-se os réus, por publicação no DJEN, para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Não cumprida a diligência no prazo assinalado, ou sobrevindo manifestação dos réus, tornem os autos conclusos para sentença. Nada do que aqui se decidiu importa antecipação de juízo sobre o mérito dos pedidos, sobre a eficácia probatória dos elementos a serem juntados ou sobre os efeitos da revelia. 5. Disposições finais Permanece hígida a tutela provisória deferida no ID 7555538050. Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC, e do art. 71 da Lei 10.741/2003, caso ainda não registrada. Intimem-se. Cumpra-se Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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