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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. SEÇÃO · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5033354-05.2025.4.04.0000/RS AUTOR: MARIO CESAR BURIGO FILHO ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deferiu a tutela liminar para suspender o cumprimento do acórdão rescindendo. Ocorre que quando apresentado o recurso (evento 40, AGR_INT1), a tutela já havia sido ratificada pelo colegiado da 2ª Seção (Evento 23), de sorte que recurso restou manifestamente incabível, pois substituída pela decisão colegiada proferida antes da interposição do recurso. Por outro lado, tampouco se admitiria o agravo para impugnar a decisão colegiada, que sequer pode ser objeto de reconsideração unilateral pelo Relator do processo: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe agravo regimental contra acórdão proferido pelo Colegiado. 2. O STJ tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto constitui erro grosseiro. 3. Agravo regimental não conhecido. (TRF4, AG 0004402-53.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 07/04/2016) Em vista disso, não conheço do agravo interno. Dê-se ciência ao agravante e intime-se o autor para réplica, considerando que as contestações já foram apresentadas. Após, retornem os autos.
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