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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5033342-91.2025.8.09.0137
Requerente: Vanderley Arantes De Souza
Requerido: Itau Unibanco S.a.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANDERLEY ARANTES DE SOUZA, condenando a instituição financeira, dentre outros, ao pagamento de R$ 173.818,00 a título de danos materiais, correspondentes às transações via PIX impugnadas na petição inicial.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à composição do referido montante e à individualização das transferências consideradas para fins de incidência dos juros moratórios, requerendo a integração do julgado e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes caso constatada insuficiência das operações para alcançar o quantum fixado (ev. 132).
A parte embargada apresentou contrarrazões, acompanhadas de demonstrativo analítico das operações (ev. 133).
Vieram - me os autos conclusos.
Este é o breve relatório. DECIDO.
Próprio e tempestivo, conheço do recurso.
Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante.
A sentença delimitou, expressamente, o objeto da condenação por danos materiais, fixando-o em R$ 173.818,00, correspondente às transações via PIX impugnadas na petição inicial, com fundamento no conjunto documental produzido nos autos.
Com efeito, desde a exordial, a parte autora individualizou os favorecidos das operações questionadas, delimitou o período em que realizadas e quantificou expressamente o prejuízo material em R$ 173.818,00, reiterando referido montante tanto na fundamentação quanto no pedido final.
As operações, por sua vez, encontram-se documentadas nos extratos bancários juntados com a própria petição inicial, de modo que o fato de a sentença não reproduzir, individualmente, cada um dos lançamentos não configura omissão ou obscuridade, sobretudo porque o valor principal da condenação e os limites objetivos da pretensão foram expressamente definidos.
Ademais, conforme consignado na sentença, durante a instrução fora oportunizada à instituição financeira a apresentação dos elementos técnicos necessários à produção da prova pericial e à demonstração da regularidade das operações, não tendo a requerida fornecido adequadamente os dados necessários, circunstância já valorada por este Juízo quando do julgamento do mérito.
Não se mostra possível, portanto, utilizar a estreita via dos embargos declaratórios para reabrir a instrução, promover nova valoração do conjunto probatório ou transferir à parte autora, após o julgamento, as consequências decorrentes da insuficiência dos elementos que competia à própria instituição financeira apresentar para a realização da prova técnica.
A pretensão de nova individualização das operações, com a possibilidade de consequente redução do quantum indenizatório, evidencia, em verdade, inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento e tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
A este respeito, trago à baila:
"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).
“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Ato contínuo, também não configura vício do julgado a determinação de incidência dos juros moratórios a partir das respectivas datas das transferências reconhecidas, porquanto os marcos temporais constam dos extratos bancários que instruem os autos, cabendo à parte credora, em eventual cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Quanto ao demonstrativo apresentado pela parte embargada juntamente com as contrarrazões, observo que não se trata de prova nova constitutiva do direito reconhecido, mas de mera sistematização dos lançamentos constantes dos extratos bancários anteriormente juntados. O documento evidencia, inclusive, a existência de operações documentadas em montante suficiente para amparar o quantum reconhecido, não alterando, contudo, os limites objetivos da condenação nem autorizando a adoção, nesta fase, de novo critério de imputação das operações.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, a pretensão deduzida pela embargante deve ser rejeitada.
Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.
Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, CONHEÇO dos embargos, mas o REJEITO no mérito.
Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Lado outro, verifico erro material no item “b” do dispositivo da sentença quanto à indicação da data da primeira transferência impugnada. Com efeito, onde constou 22/06/2023, o extrato bancário originariamente acostado aos autos demonstra que a primeira operação destinada a um dos favorecidos expressamente questionados na inicial ocorreu em 20/06/2023, mediante PIX no valor de R$ 50,00 para “QRS Kendo Servi”. Nos dias 21 e 22/06/2023, o extrato registra apenas saldo, sem nova operação dessa natureza.
Tratando-se de inexatidão material, sua correção pode ser realizada de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique acolhimento dos embargos ou modificação do resultado do julgamento.
Neste sentido, CORRIJO, DE OFÍCIO, o erro material constante do item “b” do dispositivo da sentença para que, onde se lê “22/06/2023 – data da primeira transferência fraudulenta”, passe a constar “20/06/2023 – data da primeira transferência fraudulenta”, permanecendo inalterados os demais termos da sentença (ev. 01 - doc. 30).
Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de evento 127.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5033342-91.2025.8.09.0137
Requerente: Vanderley Arantes De Souza
Requerido: Itau Unibanco S.a.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANDERLEY ARANTES DE SOUZA, condenando a instituição financeira, dentre outros, ao pagamento de R$ 173.818,00 a título de danos materiais, correspondentes às transações via PIX impugnadas na petição inicial.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à composição do referido montante e à individualização das transferências consideradas para fins de incidência dos juros moratórios, requerendo a integração do julgado e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes caso constatada insuficiência das operações para alcançar o quantum fixado (ev. 132).
A parte embargada apresentou contrarrazões, acompanhadas de demonstrativo analítico das operações (ev. 133).
Vieram - me os autos conclusos.
Este é o breve relatório. DECIDO.
Próprio e tempestivo, conheço do recurso.
Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante.
A sentença delimitou, expressamente, o objeto da condenação por danos materiais, fixando-o em R$ 173.818,00, correspondente às transações via PIX impugnadas na petição inicial, com fundamento no conjunto documental produzido nos autos.
Com efeito, desde a exordial, a parte autora individualizou os favorecidos das operações questionadas, delimitou o período em que realizadas e quantificou expressamente o prejuízo material em R$ 173.818,00, reiterando referido montante tanto na fundamentação quanto no pedido final.
As operações, por sua vez, encontram-se documentadas nos extratos bancários juntados com a própria petição inicial, de modo que o fato de a sentença não reproduzir, individualmente, cada um dos lançamentos não configura omissão ou obscuridade, sobretudo porque o valor principal da condenação e os limites objetivos da pretensão foram expressamente definidos.
Ademais, conforme consignado na sentença, durante a instrução fora oportunizada à instituição financeira a apresentação dos elementos técnicos necessários à produção da prova pericial e à demonstração da regularidade das operações, não tendo a requerida fornecido adequadamente os dados necessários, circunstância já valorada por este Juízo quando do julgamento do mérito.
Não se mostra possível, portanto, utilizar a estreita via dos embargos declaratórios para reabrir a instrução, promover nova valoração do conjunto probatório ou transferir à parte autora, após o julgamento, as consequências decorrentes da insuficiência dos elementos que competia à própria instituição financeira apresentar para a realização da prova técnica.
A pretensão de nova individualização das operações, com a possibilidade de consequente redução do quantum indenizatório, evidencia, em verdade, inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento e tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
A este respeito, trago à baila:
"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).
“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Ato contínuo, também não configura vício do julgado a determinação de incidência dos juros moratórios a partir das respectivas datas das transferências reconhecidas, porquanto os marcos temporais constam dos extratos bancários que instruem os autos, cabendo à parte credora, em eventual cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Quanto ao demonstrativo apresentado pela parte embargada juntamente com as contrarrazões, observo que não se trata de prova nova constitutiva do direito reconhecido, mas de mera sistematização dos lançamentos constantes dos extratos bancários anteriormente juntados. O documento evidencia, inclusive, a existência de operações documentadas em montante suficiente para amparar o quantum reconhecido, não alterando, contudo, os limites objetivos da condenação nem autorizando a adoção, nesta fase, de novo critério de imputação das operações.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, a pretensão deduzida pela embargante deve ser rejeitada.
Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.
Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, CONHEÇO dos embargos, mas o REJEITO no mérito.
Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Lado outro, verifico erro material no item “b” do dispositivo da sentença quanto à indicação da data da primeira transferência impugnada. Com efeito, onde constou 22/06/2023, o extrato bancário originariamente acostado aos autos demonstra que a primeira operação destinada a um dos favorecidos expressamente questionados na inicial ocorreu em 20/06/2023, mediante PIX no valor de R$ 50,00 para “QRS Kendo Servi”. Nos dias 21 e 22/06/2023, o extrato registra apenas saldo, sem nova operação dessa natureza.
Tratando-se de inexatidão material, sua correção pode ser realizada de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique acolhimento dos embargos ou modificação do resultado do julgamento.
Neste sentido, CORRIJO, DE OFÍCIO, o erro material constante do item “b” do dispositivo da sentença para que, onde se lê “22/06/2023 – data da primeira transferência fraudulenta”, passe a constar “20/06/2023 – data da primeira transferência fraudulenta”, permanecendo inalterados os demais termos da sentença (ev. 01 - doc. 30).
Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de evento 127.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito