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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033342-64.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA DA MATTA (OAB SP245590) ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) EXECUTADO: MANOEL ROGERIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS JOSE HAAG GIL (OAB RS119232) EXECUTADO: LDM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LUCAS JOSE HAAG GIL (OAB RS119232) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou manifestação no evento 156, PET1, insurgindo-se quanto à constrição operada, por meio de penhora on-line. A legislação processual civil, nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC, consolidou medidas que têm o caráter protetivo do mínimo existencial do devedor, a fim de garantir-lhe a dignidade da pessoa humana e de sua família, enquanto há pretensão executória movida contra si. O objetivo das impenhorabilidades não é outro, senão a proteção do devedor, de sua família e da sua subsistência no convívio social. Apesar disso, as medidas de proteção não são absolutas, uma vez que não se prestam a blindar o devedor do cumprimento de suas obrigações e de medidas constritivas que visam, em última análise, forçar ao cumprimento de obrigação assumida anteriormente. Isso significa que o processo de execução tramita no interesse da parte credora em ver satisfeito seu crédito, sem que isso implique na miserabilidade daquele que é executado. É por esta razão que o legislador cuidou de traçar limites ao empenho executivo movido pelo credor. Pois bem. Não obstante a argumentação da parte executada, da análise do extrato bancário não se verifica que o bloqueio tenha recaído exclusivamente sobre verba alimentar ou valores poupados em conta corrente ou conta utilizada com a finalidade de poupar recursos. Com efeito, no extrato acostado no evento 156, FOTO2, além da aposentadoria do executado, outra movimentação via pix. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE A CONTA BANCÁRIA APRESENTA INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COM DIVERSAS TRANSAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA.2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.3. O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, POR SI SÓ, NÃO GARANTE A IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DOS VALORES, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE SUBSISTÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INC. IV E X; ART. 854, §3º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP 1582475/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J. 03.10.2018.(Agravo de Instrumento, Nº 51240901420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 22-07-2025) Por fim, eventual reconhecimento de valor ínfimo bloqueado não é motivo para desconstituição da penhora. Diante do exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, mantendo a constrição realizada. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, inclusive de outros valores bloqueados anteriormente, desde que a parte executada tenha sido devidamente intimada. Após, diga a parte exequente como requer o prosseguimento, juntando aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, no prazo de 15 dias.
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