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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5033337-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FUNDAO REIS CAMPOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SERRA Advogado da REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RITA DE CÁSSIA em face do MUNICÍPIO DA SERRA, requerendo o pagamento do "Piso Nacional do Magistério no vencimento base, na classe inicial da tabela, bem como seus reflexos, nos termos do §1° do art. 2° da Lei n° 11.738/2008" (sic). No despacho Id 78741670 este Juízo determinou que a Autora fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de: a) especificar os pedidos "b" e "c" da inicial; b) acostar aos autos procuração com data atual e assinatura física ou com assinatura no portal "GOV.br"; c) informar seu telefone de contato e seu endereço de e-mail. Após o descumprimento do disposto por este Juízo, a parte autora foi novamente intimada no evento de Id. 96229086 para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente as determinações do despacho anterior. Todavia, apesar das duas intimações, a requerente não atendeu integralmente às determinações contidas no despacho de id 78741670, pois, apesar de juntar novo instrumento procuratório com assinatura de acordo com as especificações do despacho anteriormente proferido, não especificou os pedidos dos itens “b” e “c” da exordial e também não indicou o seu endereço de e-mail. É o Relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a Autora, embora devidamente intimada para apresentar emenda à Inicial, não cumpriu integralmente a determinação para emendar a referida peça processual. Em que pese tenha trazido aos autos a procuração com a assinatura pelo portal "GOV.br", a autora permaneceu sem adequar os pedidos dos itens “b” e “c” de sua exordial e também não informou seu endereço de e-mail. Ressalte-se que a adequação dos referidos pedidos se faz necessária pois, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, e, ainda, por conta da ausência de previsão legal para a fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009 c/c o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995). Portanto, a autora deveria ter indicado, com precisão, o valor que entende ser devido pela parte Requerida em cada pedido, o que não foi feito mesmo após duas intimações específicas deste Juízo. Assim, o descumprimento do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da Petição Inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO EFEITO EX TUNC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRANSCORRIDO PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Sentença que reconheceu a inércia dos Autores/Apelantes quanto à determinação de emenda à inicial e, considerando que a indicação do valor pleiteado a título de danos morais, a comprovação do número de dependentes de cada requerente e a juntada do TAC, são requisitos essenciais à propositura da demanda, eis que é necessário para o arbitramento do valor da causa, haja vista os pedidos estarem baseados no referido TAC, e, por verificar que a parte requerente foi devidamente intimada para proceder a emenda e permaneceu inerte, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. 4. Desse percurso, verifica-se que fora inequivocamente franqueado às partes a possibilidade de providenciar a emenda da inicial e a juntada de documentos essenciais para o julgamento de mérito da demanda, os quais foram expressamente indicados, com precisão, pelo magistrado a quo, cuja instrução demonstra-se indispensável e, sobretudo, de tarefa plenamente possível por parte do patrono da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES; AC 0001605-10.2018.8.08.0015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 29/08/2022; DJES 06/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO INICIAL. ARTIGO 330, INCISO IV, DO CPC. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO CONCEDIDO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. 2) O artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3) Na hipótese, foi concedido à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emendasse a petição inicial anexando a guia de internação; após esgotado o prazo, a própria demandante requereu a sua dilação, o que foi concedido pelo juízo. 4) Após o decurso do último prazo solicitado pela própria autora, esta se restringiu a informar ao juízo que se contentava com o atestado médico anexado anteriormente para o prosseguimento do feito, indo de encontro deliberadamente à determinação precisa do juiz quanto à emenda da inicial, e, assim, atraindo para si os consectários processuais de sua conduta. 5) Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial referente à emenda da inicial, o indeferimento da petição inicial era de rigor, com fulcro no artigo 330, inciso IV, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 6) Recurso conhecido e desprovido”. (TJES; AC 0016067-67.2018.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 12/04/2022; DJES 06/05/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. - O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (caput) e que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único). 2. - No caso, a autora não atendeu intimação que a ela foi feita, nos termos do dispositivo legal mencionado, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias com o demonstrativo de débitos com as parcelas vincendas devidamente amortizadas dos juros. Logo, foi correto o indeferimento da petição inicial. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para emenda ou complementação da petição inicial não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (AgInt no AREsp 1367395/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-09-2019, data da publicação/fonte: DJe 07/10/2019). Mas tal providência (emenda ou complementação da petição inicial) não deve ser admitida após proferida a sentença que põe fim ao processo em conformidade com o arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. - Recurso desprovido”. (TJES; AC 0006254-84.2019.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022). Desse modo, considerando que a Autora não atendeu integralmente a determinação de emenda, mesmo após ter sido instado a emendar a inicial duas vezes no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, o indeferimento da Inicial é medida que se impõe. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito
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