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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033330-32.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ERASMO JOSÉ STEINER ADVOGADO(A): ERASMO JOSÉ STEINER (OAB SC020278) EXEQUENTE: JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ERASMO JOSÉ STEINER (OAB SC020278) EXECUTADO: LA FONTAINE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251) DESPACHO/DECISÃO A executada sustenta que efetuou o depósito integral do débito e requer a extinção do cumprimento de sentença (evento 31). A parte exequente, por sua vez, postula a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (evento 28:1). Assiste razão à executada. Isso porque o despacho de evento 2 não promoveu a intimação da executada na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, eis que não foi direcionada ao advogado constituído nos autos. Somente após a reiteração da intimação pelo despacho de evento 22 é que restou observada a forma legal para início do prazo destinado ao pagamento voluntário. Verifica-se que, após a referida intimação, a executada efetuou o depósito integral do valor executado (evento 30), não havendo falar, portanto, em incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: I. Rejeito a pretensão dos exequentes de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Defiro o levantamento do valor depositado em favor dos exequentes, observadas as formalidades de praxe, conforme requerido (evento 37). III. Após, porque a competência é originária do e. TJSC, devolvam-se os autos ao eminente Relator, a fim de tomar as medidas que entender cabíveis. Intimem-se.
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