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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033324-91.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ODETE ESCOUTO ADVOGADO(A): TAMIRES DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS108190) INTERESSADO: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON DESPACHO/DECISÃO Julgada parcialmente procedente a demanda (31.1), foi provida em parte a apelação da autora para excluir a compensação com parcelas vincendas (8.1), transitando em julgado em 05/05/2025 (evento 50). Efetuado depósito voluntário pela parte ré, conforme valores indicados no evento 57.1. No evento 81 foi deferida a expedição de alvará em favor da autora (na proporção de 2,5% da quantia depositada), determinando-se a manutenção do depósito relativo aos honorários de seu antigo procurador (na proporção de 97,5% da quantia depositada), até posterior regularização. Liberada a quantia em favor da autora (evento 93). Sobreveio pedido de habilitação do ex-procurador da parte, Daniel Fernando Nardon (97.1). Formulado pleito de liquidação pela demandante (99.1). É o relatório. Decido. 1) Intime-se DANIEL NARDON para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, procuração outorgando poderes em favor da peticionante do evento 97.1, sob pena de não ser conhecido o pedido. Cumprida a determinação, expeça-se o alvará do valor remanescente depositado nos autos. 2) Quanto à manifestação da autora no evento 99.1, consigno que a jurisdição está exaurida no presente feito, sendo que eventual discordância ou cobrança de valor remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados. Ademais, assinala-se que a liquidação depende de mero cálculo aritmético de ônus da credora, de modo que, caso entenda pela necessidade de conhecimentos especializados para sua elaboração, incumbe à própria a contratação de profissional ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Intimem-se. Ao final, apurem-se as custas e dê-se baixa.
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