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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5033322-60.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: MURIEL DOBES BARR FLORIANI DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas extrajudiciais, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. O fundamento central do precedente é a necessidade de observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), de modo a racionalizar o uso da máquina judiciária. Em linha com essa diretriz, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu como condição de procedibilidade a comprovação de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título. A correta interpretação de tais normativos exige a compreensão de que o requisito da "tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" não se satisfaz com a mera existência de uma norma abstrata que preveja a possibilidade de parcelamento ou negociação do débito. A exigência é de uma conduta ativa e concreta por parte do ente credor, direcionada especificamente ao devedor, com o objetivo de viabilizar a autocomposição. A ratio decidendi tanto do STF quanto do CNJ é garantir que a via judicial seja acionada como ultima ratio, após o esgotamento de meios alternativos menos onerosos e mais eficientes. Portanto, a simples previsão legal de um benefício, sem a demonstração de que ele foi efetivamente ofertado ao contribuinte antes da propositura da ação (por meio de notificação, proposta de acordo, etc.), não configura o cumprimento da condição. Em síntese, para a caracterização do interesse de agir, incumbe ao exequente o ônus de comprovar não apenas a existência de um programa de parcelamento, mas a efetiva e prévia tentativa de aplicá-lo ao caso concreto, demonstrando o esforço para a solução extrajudicial da dívida. Assim, INTIME-SE a(s) ou o(s) exequente(s) para comprovar a adoção das providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto de todos os títulos, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto