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5033310-94.2024.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5033310-94.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) OSEIAS SANTOS SILVA CPF: 079.379.656-30 MULTIPECAS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA CPF: 28.606.199/0001-15 e outros Ficam os embargados intimados a contrarrazoarrem os embargos interpostos. ADAUTO PATRICIO SILVA BRITO Montes Claros, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5033310-94.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OSEIAS SANTOS SILVA CPF: 079.379.656-30 RÉU: MULTIPECAS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA CPF: 28.606.199/0001-15 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por MOC COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA em face de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A autora alegou que mantém contrato de locação comercial com o réu desde 29/04/2020, com aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencimento no sexto dia de cada mês, e que o réu recebia o valor pessoalmente na loja. Sustentou que, a partir de maio de 2025, o réu passou a não atender as mensagens e não compareceu para receber o aluguel, apesar de várias tentativas de contato (ID 10454617796). Acrescentou que, em novembro de 2024, ajuizou ação renovatória contra o mesmo réu (processo nº 5036102-21.2024.8.13.0433). Requereu a citação do réu, a procedência da ação com expedição de guia de depósito judicial e a extinção da dívida. Por tal motivo, a parte requerente pleiteia a procedência da presente ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Certificada a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes na comarca (a renovatória (5036102-21.2024.8.13.0433) e uma ação de despejo (5012942-30.2025.8.13.0433) (ID 10460048779), a autora, devidamente intimada para prestar esclarecimentos, juntou cópia da petição inicial da ação renovatória e esclareceu que a ação de despejo foi ajuizada pelo réu, mas a autora ainda não havia sido citada. Na mesma oportunidade, requereu a juntada do comprovante de pagamento do aluguel de junho de 2025 (ID 10469799634). Despacho (ID 10525438688) deferindo a consignação, determinando o apensamento dos processos conexos e a intimação da autora para efetivar o depósito do valor histórico em cinco dias. A autora realizou os depósitos judiciais dos aluguéis de maio (ID 10454802049), junho (ID 10469816238), julho (ID 10499304805), agosto (ID 10512034729), setembro (ID 10534004341) e outubro de 2025 (ID 10567019437), todos com os respectivos comprovantes de pagamento. Devidamente citada, a parte requerida Geraldo Magela de Oliveira apresentou contestação (ID 10595777060). Alegou, em síntese, que o valor depositado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente, pois o contrato prevê reajuste anual pelo IPCA (parágrafo único da cláusula segunda), nunca aplicado pela autora desde 2021. Apresentou planilha de cálculos indicando diferença total de R$ 16.456,08 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), posteriormente atualizada para R$ 23.300,09 (vinte e três mil, trezentos reais e nove centavos) nas alegações finais. Afirmou que a recusa em receber foi justificada pela insuficiência do valor. Requereu a improcedência da consignação, a apuração do montante real devido, a condenação da autora por abuso de direito e litigância de má-fé e o levantamento dos valores depositados em conta bancária de seu advogado. Sustentou, ainda, que a autora pretende perpetuar-se no imóvel por meios ilícitos e pediu prazo para desocupação. A parte requerente impugnou a contestação (ID 10621987878). Intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora (ID 10669154692). As alegações finais, na forma de memoriais, foram juntadas pela parte autora (ID 10629076394) e pela parte requerida (ID 10686190395). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS. A autora comprovou a recusa do réu em receber o aluguel nos moldes contratuais. A consignação em pagamento é cabível nos termos do art. 335, incisos I e II, do Código Civil. Os depósitos foram efetuados judicialmente. O réu sustenta insuficiência do valor por ausência de reajuste contratual. Todavia, o reajuste nunca foi aplicado ou cobrado durante a vigência da locação. A discussão sobre o valor do aluguel deve ser travada na ação renovatória em curso, e não nos estreitos limites da consignação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PRELIMINARES - EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS - PREJUDICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OMISSÃO SUPRÍVEL EM SEGUNDO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS - VALIDADE E EFICÁCIA LIBERATÓRIA PROVISÓRIA - CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA - DISCUSSÃO DE REAJUSTE AO "VALOR DE MERCADO" - MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA VAZIA - DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, §2º, E 57, DA LEI DO INQUILINATO - CONSIGNAÇÃO QUE NÃO OBSTA A RETOMADA DO IMÓVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.379965-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (grifo não original). Portanto, os depósitos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) são suficientes para quitar as obrigações consignadas, ressalvado ao réu o direito de pleitear eventuais diferenças na via própria. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e abuso de direito, não se verificam as hipóteses do art. 80 do CPC. A autora apenas exerceu um direito legalmente previsto, sem dolo ou desvio de finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS VENCIDAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LITIGANCIA DE MÁ FÉ - AFASTADA. - A incidência de juros e correção monetária são consectários legais e decorrem do próprio atraso no pagamento, não sendo possível que sejam extirpados quando da realização do depósito judicial das parcelas vencidas. - Não estando presentes quaisquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.275222-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) Rejeito o pedido do réu. Ante o exposto, a procedência da inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento formulado por MOC COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA em face de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Validar os depósitos judiciais efetuados pela autora, referentes aos aluguéis de maio a outubro de 2025, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como os depósitos vincendos que vierem a ser realizados no curso do processo; b) declarar extinta a obrigação da autora quanto aos valores consignados, nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil; c) autorizar o réu a levantar os valores depositados judicialmente, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, observado o disposto no art. 67, parágrafo único, da Lei 8.245/1991. Considerando que a procuração juntada aos autos (ID 10594473313) outorga ao patrono do réu poderes expressos para receber e dar quitação, defiro o levantamento na conta bancária indicada pelo procurador Alberto Menezes de Oliveira, agência 3044, conta poupança nº 000766039131-4, dispensada a exigência de conta em nome do próprio réu; d) Ressalvar que a presente decisão não abrange a discussão sobre eventuais diferenças decorrentes do reajuste contratual previsto no parágrafo único da cláusula segunda do contrato de locação, que poderá ser objeto de ação própria (renovatória ou cobrança autônoma), sem prejuízo do direito do réu de buscar o que entender devido na via adequada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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