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TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5033290-71.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA., FDUARTHE PARTICIPACOES LTDA, APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO DUARTE NETO, ADEMIR PEREIRA DE GODOY, AGGE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, APPA SERVICE LTDA, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., GUILHERME MARTINS DE GODOY, OBJETIVA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA MARA FARIA - SP270693 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CYNTHIA MORAES DE CARVALHO - SP113913 DESPACHO Nos termos do art. 112, do NCPC, o advogado poderá renunciar ao mandato outorgado a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado o mandante acerca de sua decisão, com vistas a possibilitar a nomeação de um sucessor no prazo assinalado no § 1º do dispositivo. Verifica-se que a petição de Id 597606172, na qual o patrono informa sua renúncia ao mandato, não veio acompanhada de documento apto a comprovar, de forma inequívoca, que a parte executada foi devidamente comunicada da renúncia. Assim, concedo o prazo de 10 dias para junte aos autos comprovação de que cientificaram da renúncia a parte executada, em atendimento ao art. 112 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a cientificação da renúncia não é dever do Juízo, mas incumbência dos patronos, de modo que, até que haja comprovação de que a parte executada foi cientificada, o advogado permanece representando-a nestes autos. Após a comprovação, em face da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
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