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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito relativa a contratos de empréstimo consignado. O recurso sustenta a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade das contratações, apesar da ausência de perícia grafotécnica, e questiona a restituição em dobro e a impossibilidade de compensação de valor cuja disponibilização ao consumidor não foi comprovada. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresenta argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regularidade dos contratos cuja autenticidade foi impugnada, apesar da não produção da perícia grafotécnica; (iii) saber se a restituição em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 deve ser afastada por engano justificável; e (iv) saber se é possível a compensação de valor cuja efetiva disponibilização ao consumidor não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade dos contratos atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A parte que dispensa o custeio da perícia grafotécnica oportunizada assume o risco decorrente da não produção da prova necessária à demonstração da autenticidade das assinaturas. 4. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova único ou hierarquicamente superior. Contudo, as cópias dos contratos impugnados e os comprovantes de transferência não foram suficientes, no caso concreto, para demonstrar a validade da relação jurídica, sobretudo diante da dispensa da prova técnica pela parte que detinha o respectivo ônus. 5. A cobrança fundada em contrato declarado inexistente viola a boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável. A restituição em dobro alcança os pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme a orientação vinculante firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A compensação pressupõe prova do efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor. Inexiste interesse recursal quanto ao valor cuja compensação foi autorizada, e não cabe compensar quantia adicional sem comprovação de seu efetivo crédito. 7. O agravo interno que não apresenta elemento fático ou jurídico novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada não justifica a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, sujeitando-se às consequências da não produção da prova quando manifesta desinteresse no custeio da perícia grafotécnica. 2. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova exclusivo, desde que os demais elementos dos autos sejam suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. 3. A cobrança fundada em contrato cuja existência não foi comprovada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. 4. A compensação pressupõe prova do efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do consumidor. 5. Deve ser desprovido o agravo interno que se limita a reiterar argumentos examinados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada”.3 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5033285-39.2025.8.09.0019 Comarca de Buriti Alegre Agravante: Itaú Unibanco S.A. Agravado: Altanir Vinhal Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos da ementa (mov. 97): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em parte de forma simples e em parte em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, impugna a inexistência da contratação, a condenação por danos morais, a repetição do indébito, a multa cominatória, os honorários advocatícios e a compensação dos valores disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica; (iii) saber se são devidos os danos morais e se o respectivo valor deve ser reduzido; (iv) saber se a repetição do indébito deve observar a restituição simples ou em dobro; (v) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados; e (vi) saber se os honorários advocatícios e a multa cominatória comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial destinada à verificação da autenticidade das assinaturas foi oportunizada à instituição financeira, que deixou de recolher os honorários periciais, operando-se a preclusão. O julgamento antecipado mostrou-se cabível diante da suficiência do conjunto probatório. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo insuficiente a juntada de contratos impugnados quanto à autenticidade. A ausência de prova da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos. 5. A alegação de aceitação tácita pelo decurso do tempo não se aplica às hipóteses de fraude ou de inexistência contratual, especialmente em relação de consumo envolvendo consumidor vulnerável. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O valor fixado na origem revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A restituição dos valores deve observar a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, inexistindo reparo quanto ao critério adotado. 8. Não há interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados, pois a sentença autorizou a compensação do montante comprovadamente creditado ao consumidor. 9. Assiste razão à instituição financeira apenas quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se a multa cominatória por ser adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, incumbida do custeio da prova pericial indispensável à demonstração de sua alegação, deixa de promovê-la. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade do negócio jurídico. 3. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 5. Havendo condenação de conteúdo econômico, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 429, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 28/TJGO; Súmula 32/TJGO. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (mov. 103). Alega, em síntese, que a decisão agravada conferiu interpretação restritiva ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao atribuir à ausência de perícia grafotécnica caráter determinante para o reconhecimento da inexistência das contratações. Sustenta que o referido precedente não impõe a realização da prova técnica, admitindo que a autenticidade da contratação seja demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos. Colaciona jurisprudência no sentido da tese defendida. Defende que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a regularidade das operações, porquanto foram apresentados os instrumentos contratuais e os comprovantes de disponibilização dos créditos, além de ter sido confirmado o efetivo ingresso de um dos valores em conta de titularidade da parte autora. Acrescenta que os contratos foram executados mediante descontos sucessivos, sem impugnação contemporânea, circunstâncias que, a seu ver, devem ser valoradas conjuntamente. Afirma que, apesar da apresentação do respectivo comprovante de transferência, a confirmação do ingresso do numerário ficou prejudicada por equívoco no direcionamento da diligência determinada pelo Juízo de origem, uma vez que o código bancário n. 756 corresponderia ao Banco Sicoob, e não ao Banco Itaú. Aduz, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, por se tratar de “engano justificável”. Por fim, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido (mov. 103, arq. 2). Ausentes contrarrazões. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. [...]. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destacado]. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. [...]. 7. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado]. No caso concreto, o agravante não apresenta argumento ou fato novo capaz de justificar a retratação ou a reforma da decisão agravada, limitando-se a reiterar questões já examinadas. Conforme fundamentado na decisão agravada, impugnada a autenticidade dos contratos, incumbia à instituição financeira comprovar a veracidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, o agravante manifestou desinteresse em seu custeio, assumindo o ônus decorrente da não produção da prova necessária à demonstração da autenticidade dos documentos. Ao contrário do que sustenta, a decisão não atribuiu à perícia caráter de prova única ou hierarquicamente superior às demais. Apenas reconheceu que, diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade das assinaturas, os demais elementos apresentados – cópias dos contratos impugnados e comprovantes de transferência – não foram suficientes para comprovar a validade das contratações. No tocante à restituição em dobro, a decisão agravada observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A cobrança fundada em contrato cuja existência não foi comprovada revela conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. Quanto à compensação dos valores, a decisão monocrática reconheceu a ausência de interesse recursal, pois a própria sentença autorizou a compensação do montante comprovadamente creditado na conta do consumidor (mov. 45, arq. 02). Por outro lado, não há como admitir a compensação de segundo valor sem prova suficiente de que tenha ingressado na esfera patrimonial do agravado. Por tais razões, conclui-se que os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 50 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito relativa a contratos de empréstimo consignado. O recurso sustenta a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade das contratações, apesar da ausência de perícia grafotécnica, e questiona a restituição em dobro e a impossibilidade de compensação de valor cuja disponibilização ao consumidor não foi comprovada. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresenta argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regularidade dos contratos cuja autenticidade foi impugnada, apesar da não produção da perícia grafotécnica; (iii) saber se a restituição em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 deve ser afastada por engano justificável; e (iv) saber se é possível a compensação de valor cuja efetiva disponibilização ao consumidor não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade dos contratos atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A parte que dispensa o custeio da perícia grafotécnica oportunizada assume o risco decorrente da não produção da prova necessária à demonstração da autenticidade das assinaturas. 4. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova único ou hierarquicamente superior. Contudo, as cópias dos contratos impugnados e os comprovantes de transferência não foram suficientes, no caso concreto, para demonstrar a validade da relação jurídica, sobretudo diante da dispensa da prova técnica pela parte que detinha o respectivo ônus. 5. A cobrança fundada em contrato declarado inexistente viola a boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável. A restituição em dobro alcança os pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme a orientação vinculante firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A compensação pressupõe prova do efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor. Inexiste interesse recursal quanto ao valor cuja compensação foi autorizada, e não cabe compensar quantia adicional sem comprovação de seu efetivo crédito. 7. O agravo interno que não apresenta elemento fático ou jurídico novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada não justifica a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, sujeitando-se às consequências da não produção da prova quando manifesta desinteresse no custeio da perícia grafotécnica. 2. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova exclusivo, desde que os demais elementos dos autos sejam suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. 3. A cobrança fundada em contrato cuja existência não foi comprovada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. 4. A compensação pressupõe prova do efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do consumidor. 5. Deve ser desprovido o agravo interno que se limita a reiterar argumentos examinados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada”.3 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5033285-39.2025.8.09.0019, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito relativa a contratos de empréstimo consignado. O recurso sustenta a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade das contratações, apesar da ausência de perícia grafotécnica, e questiona a restituição em dobro e a impossibilidade de compensação de valor cuja disponibilização ao consumidor não foi comprovada. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresenta argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regularidade dos contratos cuja autenticidade foi impugnada, apesar da não produção da perícia grafotécnica; (iii) saber se a restituição em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 deve ser afastada por engano justificável; e (iv) saber se é possível a compensação de valor cuja efetiva disponibilização ao consumidor não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade dos contratos atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A parte que dispensa o custeio da perícia grafotécnica oportunizada assume o risco decorrente da não produção da prova necessária à demonstração da autenticidade das assinaturas. 4. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova único ou hierarquicamente superior. Contudo, as cópias dos contratos impugnados e os comprovantes de transferência não foram suficientes, no caso concreto, para demonstrar a validade da relação jurídica, sobretudo diante da dispensa da prova técnica pela parte que detinha o respectivo ônus. 5. A cobrança fundada em contrato declarado inexistente viola a boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável. A restituição em dobro alcança os pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme a orientação vinculante firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A compensação pressupõe prova do efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor. Inexiste interesse recursal quanto ao valor cuja compensação foi autorizada, e não cabe compensar quantia adicional sem comprovação de seu efetivo crédito. 7. O agravo interno que não apresenta elemento fático ou jurídico novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada não justifica a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, sujeitando-se às consequências da não produção da prova quando manifesta desinteresse no custeio da perícia grafotécnica. 2. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova exclusivo, desde que os demais elementos dos autos sejam suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. 3. A cobrança fundada em contrato cuja existência não foi comprovada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. 4. A compensação pressupõe prova do efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do consumidor. 5. Deve ser desprovido o agravo interno que se limita a reiterar argumentos examinados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada”.3 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5033285-39.2025.8.09.0019 Comarca de Buriti Alegre Agravante: Itaú Unibanco S.A. Agravado: Altanir Vinhal Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos da ementa (mov. 97): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em parte de forma simples e em parte em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, impugna a inexistência da contratação, a condenação por danos morais, a repetição do indébito, a multa cominatória, os honorários advocatícios e a compensação dos valores disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica; (iii) saber se são devidos os danos morais e se o respectivo valor deve ser reduzido; (iv) saber se a repetição do indébito deve observar a restituição simples ou em dobro; (v) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados; e (vi) saber se os honorários advocatícios e a multa cominatória comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial destinada à verificação da autenticidade das assinaturas foi oportunizada à instituição financeira, que deixou de recolher os honorários periciais, operando-se a preclusão. O julgamento antecipado mostrou-se cabível diante da suficiência do conjunto probatório. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo insuficiente a juntada de contratos impugnados quanto à autenticidade. A ausência de prova da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos. 5. A alegação de aceitação tácita pelo decurso do tempo não se aplica às hipóteses de fraude ou de inexistência contratual, especialmente em relação de consumo envolvendo consumidor vulnerável. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O valor fixado na origem revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A restituição dos valores deve observar a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, inexistindo reparo quanto ao critério adotado. 8. Não há interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados, pois a sentença autorizou a compensação do montante comprovadamente creditado ao consumidor. 9. Assiste razão à instituição financeira apenas quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se a multa cominatória por ser adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, incumbida do custeio da prova pericial indispensável à demonstração de sua alegação, deixa de promovê-la. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade do negócio jurídico. 3. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 5. Havendo condenação de conteúdo econômico, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 429, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 28/TJGO; Súmula 32/TJGO. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (mov. 103). Alega, em síntese, que a decisão agravada conferiu interpretação restritiva ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao atribuir à ausência de perícia grafotécnica caráter determinante para o reconhecimento da inexistência das contratações. Sustenta que o referido precedente não impõe a realização da prova técnica, admitindo que a autenticidade da contratação seja demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos. Colaciona jurisprudência no sentido da tese defendida. Defende que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a regularidade das operações, porquanto foram apresentados os instrumentos contratuais e os comprovantes de disponibilização dos créditos, além de ter sido confirmado o efetivo ingresso de um dos valores em conta de titularidade da parte autora. Acrescenta que os contratos foram executados mediante descontos sucessivos, sem impugnação contemporânea, circunstâncias que, a seu ver, devem ser valoradas conjuntamente. Afirma que, apesar da apresentação do respectivo comprovante de transferência, a confirmação do ingresso do numerário ficou prejudicada por equívoco no direcionamento da diligência determinada pelo Juízo de origem, uma vez que o código bancário n. 756 corresponderia ao Banco Sicoob, e não ao Banco Itaú. Aduz, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, por se tratar de “engano justificável”. Por fim, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido (mov. 103, arq. 2). Ausentes contrarrazões. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. [...]. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destacado]. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. [...]. 7. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado]. No caso concreto, o agravante não apresenta argumento ou fato novo capaz de justificar a retratação ou a reforma da decisão agravada, limitando-se a reiterar questões já examinadas. Conforme fundamentado na decisão agravada, impugnada a autenticidade dos contratos, incumbia à instituição financeira comprovar a veracidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, o agravante manifestou desinteresse em seu custeio, assumindo o ônus decorrente da não produção da prova necessária à demonstração da autenticidade dos documentos. Ao contrário do que sustenta, a decisão não atribuiu à perícia caráter de prova única ou hierarquicamente superior às demais. Apenas reconheceu que, diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade das assinaturas, os demais elementos apresentados – cópias dos contratos impugnados e comprovantes de transferência – não foram suficientes para comprovar a validade das contratações. No tocante à restituição em dobro, a decisão agravada observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A cobrança fundada em contrato cuja existência não foi comprovada revela conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. Quanto à compensação dos valores, a decisão monocrática reconheceu a ausência de interesse recursal, pois a própria sentença autorizou a compensação do montante comprovadamente creditado na conta do consumidor (mov. 45, arq. 02). Por outro lado, não há como admitir a compensação de segundo valor sem prova suficiente de que tenha ingressado na esfera patrimonial do agravado. Por tais razões, conclui-se que os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 50 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito relativa a contratos de empréstimo consignado. O recurso sustenta a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade das contratações, apesar da ausência de perícia grafotécnica, e questiona a restituição em dobro e a impossibilidade de compensação de valor cuja disponibilização ao consumidor não foi comprovada. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresenta argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regularidade dos contratos cuja autenticidade foi impugnada, apesar da não produção da perícia grafotécnica; (iii) saber se a restituição em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 deve ser afastada por engano justificável; e (iv) saber se é possível a compensação de valor cuja efetiva disponibilização ao consumidor não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade dos contratos atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A parte que dispensa o custeio da perícia grafotécnica oportunizada assume o risco decorrente da não produção da prova necessária à demonstração da autenticidade das assinaturas. 4. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova único ou hierarquicamente superior. Contudo, as cópias dos contratos impugnados e os comprovantes de transferência não foram suficientes, no caso concreto, para demonstrar a validade da relação jurídica, sobretudo diante da dispensa da prova técnica pela parte que detinha o respectivo ônus. 5. A cobrança fundada em contrato declarado inexistente viola a boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável. A restituição em dobro alcança os pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme a orientação vinculante firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A compensação pressupõe prova do efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor. Inexiste interesse recursal quanto ao valor cuja compensação foi autorizada, e não cabe compensar quantia adicional sem comprovação de seu efetivo crédito. 7. O agravo interno que não apresenta elemento fático ou jurídico novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada não justifica a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, sujeitando-se às consequências da não produção da prova quando manifesta desinteresse no custeio da perícia grafotécnica. 2. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova exclusivo, desde que os demais elementos dos autos sejam suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. 3. A cobrança fundada em contrato cuja existência não foi comprovada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. 4. A compensação pressupõe prova do efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do consumidor. 5. Deve ser desprovido o agravo interno que se limita a reiterar argumentos examinados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada”.3 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5033285-39.2025.8.09.0019, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
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