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5033284-51.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5033284-51.2020.8.21.0001/RS AUTOR: AGMAR CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) RÉU: MARIA HENRIQUETA DE MELLO AZAREDO ADVOGADO(A): FERNANDA COIMBRA PEDROSO (OAB RS114648) ADVOGADO(A): ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES (OAB RS038132) ADVOGADO(A): GILBERTO PAIVA FERREIRA (OAB RS043884) ADVOGADO(A): ARIELE DOS SANTOS MACEDO (OAB RS120214) ADVOGADO(A): PEDRO LUVIELMO MENESES (OAB RS087580) ADVOGADO(A): FABIANE RIAMBAU PARDO (OAB RS100034) ADVOGADO(A): ARTHUR GRELLERT DOS SANTOS (OAB RS141795) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de indenização por uso exclusivo de imóvel comum. O título judicial transitado em julgado (evento 1, OUT7) condenou a ré ao pagamento de metade do aluguel de mercado do apartamento 601 e do box de estacionamento 27, situados na Rua Vasco Vieira da Fonseca, em Rio Grande, RS. A decisão determinou o abatimento de metade das despesas de condomínio, IPTU e conservação extraordinária pagas pela ré, com incidência desde 15/12/2014. Após a indicação de profissionais que declinaram do encargo ou tiveram as propostas de honorários impugnadas por inviabilidade de deslocamento, este Juízo nomeou o engenheiro Clarel da Cruz Riet, residente na comarca onde se localiza o imóvel (evento 245, DESPADEC1). O perito apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 3.900,00 (evento 257, RESPOSTA1), requerendo o rateio da verba entre as partes e o pagamento da cota da ré pelo TJRS, em razão da gratuidade da justiça. A ré manifestou-se no evento 263, PET1, juntando escritura pública de doação do imóvel objeto da lide. O ato foi realizado em favor da neta das partes, Paloma Lopes de Aguiar, no dia 09/08/2024, de acordo com o documento do evento 263, ESCRITURA2. O autor manifestou-se no evento 264, PET1, concordando que a doação extingue a obrigação de indenizar a partir de sua assinatura. Argumentou que os honorários periciais devem ser suportados apenas pela ré, por ter sido ela quem requereu a apuração do valor devido. Decido. Termo final da obrigação de indenizar As partes transferiram a propriedade do imóvel à sua neta por meio de escritura pública de doação, em 09/08/2024 (evento 263, ESCRITURA2). Com a transferência da propriedade, extinguiu-se o condomínio anteriormente existente entre as partes. Por consequência, a obrigação da ré de indenizar o autor pelo uso exclusivo do bem cessou na data do ato de liberalidade. O próprio autor concordou com essa limitação temporal em sua última petição (evento 264, PET1). Portanto, o período de apuração dos aluguéis e das despesas compensáveis a ser examinado pela perícia técnica fica restrito ao intervalo entre 15/12/2014 (termo inicial fixado na sentença) e 09/08/2024 (data da doação). Essa definição delimita o trabalho do perito e evita discussões sobre valores posteriores à transmissão da propriedade. Honorários periciais e de seu rateio O perito Clarel da Cruz Riet propôs honorários de R$ 3.900,00 (evento 257, RESPOSTA1). O valor apresenta-se moderado e condizente com a complexidade do trabalho. A perícia exige a avaliação retroativa de mercado de um apartamento residencial e box de estacionamento ao longo de quase 10 anos, além da análise documental das despesas de conservação extraordinária. Ademais, o profissional atua diretamente na comarca de situação do imóvel, o que elimina custos adicionais de viagem que inviabilizaram as nomeações anteriores. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a regra aplicável é a do rateio igualitário. O art. 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a remuneração do perito será paga por quem requereu a prova ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, tanto o autor (evento 116, PET1) quanto a ré (evento 117, PET1) requeream a realização de nova perícia de avaliação após a manifestação do profissional anterior. A renovação da prova foi deferida justamente com base no interesse de ambas as partes (evento 120, DESPADEC1). Desse modo, os honorários devem ser divididos na proporção de 50% para cada litigante, conforme já determinado. A ré é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, a sua quota de 50%, equivalente a R$ 1.950,00, deve ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme os limites fixados no Ato nº 066/2024-P ou em regulamentação posterior vigente. Por outro lado, o autor teve o benefício da gratuidade indeferido (evento 9, DESPADEC1) e recolheu as custas iniciais. Portanto, ele deve depositar em juízo a sua metade dos honorários periciais, no valor de R$ 1.950,00, para possibilitar o início dos trabalhos. Ante o exposto: a) fixo o termo final da obrigação de indenizar em 09/08/2024, estabelecendo que o cálculo dos aluguéis e despesas na presente liquidação limita-se ao período de 15/12/2014 a 09/08/2024; b) homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro Clarel da Cruz Riet, fixando a verba em R$ 3.900,00; c) mantenho o rateio dos honorários em partes iguais entre os litigantes, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.950,00, sendo que a cota-parte da ré, Maria Henriqueta de Mello Azaredo será custeada pelo TJRS, nos termos do Ato nº 066/2024-P ou em regulamentação posterior vigente.; d) intimo o autor para realizar o depósito judicial de sua cota-parte de R$ 1.950,00, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e perda da prova pericial; 2. Providências pela Equipe de Cumprimento: a) Excluir o cadastro da perita Luana Antero da Silva, a fim de evitar intimações desnecessárias; b) Com a comprovação do depósito pelo autor, intime-se o perito para o início dos trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.

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