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5033272-97.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5033272-97.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: IVONETE DE FATIMA CANANI ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a justiça gratuita à autora. II - A autora ajuizou ação de produção antecipada de provas para obter documentos bancários, mas formulou pedidos amplos e genéricos. O art. 381, inciso III, do CPC exige a demonstração clara da utilidade da prova para fundamentar ou evitar ação futura. A petição inicial não indica quais contratos a autora pretende analisar, nem aponta as irregularidades concretas que justificam a apuração. O ordenamento processual proíbe a busca exploratória de documentos sem causa de pedir delimitada. Com base no art. 321 do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Identificar expressamente os contratos e o período do pedido; b) Apontar as supostas irregularidades e a utilidade da prova para futura demanda; c) Adequar os pedidos para excluir requerimentos genéricos. III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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