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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033264-24.2025.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI contra r. decisão (ID 414974463, na origem) que rejeitou o pedido de expedição de ofício requisitório complementar. A agravante requer a aplicação de juros de mora sobre os honorários advocatícios, nos termos do que decidido no RE 579.431, pelo E. Supremo Tribunal Federal - Tema 96 (ID 346076719). Sem contrarrazões. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Edson Simões de Andrade, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cujo processo recebeu o número 0002943-02.2007.4.03.6183 e teve curso perante a 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação do INSS para que convertesse períodos de atividade especial e concedesse à parte autora o benefício pleiteado. Foi determinada a atualização dos atrasados com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art.406 do CC e do art.161, §1º, do CTN. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação (ID 37765194, na origem). Nesta Corte, foi corrigido de ofício o erro material contido na sentença, negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso fosse calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá ser apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, reduzindo a verba honorária para 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ (ID 37765195, fls.18/36, na origem). Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, o trânsito em julgado ocorreu em 22/06/2020. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os cálculos da contadoria judicial , no valor total de R$ 479.343,13, atualizado monetariamente até janeiro de 2021, foram homologados (ID 261957022, na origem). Em 28/04/2025, a parte autora peticionou nos autos, requerendo a expedição de ofício requisitório complementar no valor de R$ 1.613,32, referente a diferenças de juros de mora sobre o valor dos honorários, da data dos cálculos até a data da requisição (ID 362017572, na origem). De acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial de primeira instância: "Em atenção ao r. despacho ID nº 364104726, informa-se a Vossa Excelência que o E. Tribunal corrigiu os valores entre a data da conta 01/2021 até 12/2021 empregando o IPCA-E (1,0956901477), sem a incidência de juros em continuação, haja vista que o respectivo ofício foi preenchido sem previsão de juros de mora". Após manifestação das partes, o pedido foi rejeitado, considerando-se nada mais ser devido. Segue a decisão recorrida, na síntese do necessário: "Verifico que na impugnação aos cálculos da contadoria, o exequente se insurgiu acerca dos juros em continuação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Neste ponto, destaco que é entendimento das instâncias superiores a não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição, nas hipóteses de honorários advocatícios calculados com base em percentual sobre o valor da condenação. Isso porque a base de cálculo já incluiria juros moratórios e atualização monetária, sendo que a incidência de juros de mora sobre a verba honorária implicaria indevida capitalização.(...) Considerando todo o exposto, bem como o parecer contábil e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nada é devido. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução". Pois bem. Com relação ao percentual dos juros moratórios, no julgamento do RE nº 870.947 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso. Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)" A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de repercussão geral. Segue a ementa: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei)". Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. O referido entendimento é aplicável, inclusive, quanto aos honorários sucumbenciais fixados. A jurisprudência da E. Sétima Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, em regra, os juros em continuação devem incidir sobre o principal da condenação, entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, com reflexo sobre os honorários, e não diretamente sobre os honorários, a fim de impedir o anatocismo (juros sobre juros). - No entanto, no caso, o título exequendo condenou o INSS em averbar determinado tempo contributivo especial nos registros previdenciários da segurada, e distribuiu a sucumbência entre as partes, suspendendo a execução para a parte autora, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. - Assim, o INSS não foi condenado no pagamento de atrasados, mas apenas na verba honorária, de modo que não há valor principal a incidir reflexamente sobre os honorários, para fins de cálculos dos juros em continuação. - Nesse específico cenário, negar a aplicação de juros de mora entre a data da conta e da expedição do requisitório sobre a verba honorária seria o mesmo que negar vigência ao entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral (Tema 96), no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE nº 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). - Dessa forma, deve ser retificado o ofício requisitório em comento ou expedido requisitório complementar, para aplicação dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do requisitório (Tema 96). - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004464-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023 – o destaque não é original)". O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece o princípio da fidelidade ao título judicial. No caso concreto, o v. Acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento determinou expressamente que os juros de mora incidam até a expedição do ofício requisitório, não havendo qualquer ressalva nesse sentido quanto aos honorários. Nestes termos, devem incidir juros de mora sobre o valor dos honorários, entre a data de elaboração da conta e a expedição de requerimento, tendo por base o valor principal atualizado, evitando-se a incidência de juros em continuação de maneira direta sobre os honorários. Nesse sentido, precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data conta homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão geral). - Para o cálculo de sua incidência, deve-se corrigir o valor principal com os mesmos índices aplicados na conta homologada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Capítulo 5, item 5.2 – Requisição Complementar: “O montante da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros, segundo os critérios determinados no respectivo título judicial. (...)” - Os juros em continuação só incidirão sobre o valor principal atualizado, evitando-se a aplicação de juros sobre juros, segundo a Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), observando-se, ademais, a vedação da incidência de juros em continuação de maneira direta sobre os honorários, que deve ser calculado de maneira reflexa. - Após a expedição dos ofícios requisitórios, é da competência da Presidência do Tribunal a apreciação dos critérios de aplicação da correção monetária, nos termos dos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027096-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024)” Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, para determinar o regular prosseguimento do feito em primeira instância, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal