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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033262-87.2025.4.03.6100 AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de decisão administrativa que denegou pedido de restituição, ajuizada por Allied Tecnologia S.A. em face da União Federal – Fazenda Nacional, objetivando a anulação dos Despachos Decisórios nºs 4064012, 4061559 e 4092567, emitidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, e o reconhecimento do direito à restituição de créditos tributários relativos a IRPJ e CSLL. A autora afirma haver sucedido a empresa Wooza Tecnologia e Representações S.A., mediante incorporação societária, e sustenta que a sucedida efetuou recolhimentos superiores aos tributos efetivamente devidos. Alega que, após reapuração, as ECFs retificadoras refletiram valores inferiores de IRPJ e CSLL, circunstância que teria gerado indébito tributário. Os pedidos administrativos de restituição foram formalizados mediante os PER/DCOMPs nºs 03333.08218.291223.1.2.04-0977, 10265.12642.291223.1.2.04-7716, 05312.15751.290324.1.2.04-0993 e 37539.48288.291223.1.2.04-0991. A Receita Federal indeferiu os pleitos, ao fundamento de que os pagamentos informados foram integralmente utilizados para a quitação dos débitos correspondentes, restando saldo disponível igual a zero (ID 455066846), (ID 455066849) e (ID 455066850). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com declarações fiscais, registros de ECF, DCTFs, pedidos de restituição e documentos comprobatórios da incorporação societária (ID 455066808). Citada, a União apresentou contestação, defendendo a regularidade dos despachos administrativos, a inexistência de saldo disponível e a ausência de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos. Sustentou que os pagamentos foram integralmente empregados na quitação dos débitos originalmente declarados e que a autora não interpôs manifestação de inconformidade na via administrativa. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais (ID 561197134). Em réplica, a autora reiterou os fundamentos da inicial, asseverando que a União não impugnou especificamente as ECFs retificadoras, os DARFs e os cálculos apresentados. Sustentou que a controvérsia demanda a apuração dos valores efetivamente devidos e pagos, requerendo, caso necessário, a realização de prova pericial contábil (ID 592925851). A autora juntou recibos das ECFs retificadoras da sucedida, transmitidas em 16/12/2020, quanto ao ano-calendário de 2018, e em 18/12/2020, quanto ao ano-calendário de 2019 (ID 592925888) e (ID 592925889). Por despacho, as partes foram intimadas a se manifestar sobre os documentos apresentados e a especificar, justificadamente, as provas que pretendessem produzir (ID 601210044). A autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, a fim de que sejam apurados os valores de IRPJ e CSLL efetivamente devidos, os montantes recolhidos, eventual pagamento a maior e a correlação dos créditos com os pedidos administrativos de restituição (ID 602264327). A União, por sua vez, declarou ciência e reiterou a contestação, informando não possuir outras provas a produzir (ID 602857750). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do mesmo diploma. No caso, a controvérsia não se limita à constatação de que os pagamentos indicados nos PER/DCOMPs foram integralmente alocados aos débitos originalmente declarados, aspecto reconhecido nos despachos administrativos impugnados. A questão central consiste em verificar se os valores dos débitos de IRPJ e CSLL, aos quais foram imputados os pagamentos, correspondiam efetivamente ao montante devido pela contribuinte, à vista da escrituração fiscal e contábil e das retificações posteriormente apresentadas. Com efeito, a autora alega que: a) para a CSLL do quarto trimestre de 2018, houve declaração e recolhimento de R$ 823.450,83, enquanto a ECF retificadora indicaria CSLL devida de R$ 538.514,27; b) para a CSLL do primeiro trimestre de 2019, a DCTF apontaria débito de R$ 769.434,02, ao passo que a ECF retificadora indicaria valor devido de R$ 548.593,54; c) para o IRPJ do primeiro trimestre de 2019, a DCTF registraria débito de R$ 2.131.316,71, enquanto a ECF retificadora apontaria IRPJ a pagar de R$ 986.250,14. A União, diversamente, afirma que os pagamentos foram integralmente utilizados na quitação dos débitos e que não houve demonstração da existência de crédito líquido e certo. Além disso, há divergências internas na quantificação dos valores deduzidos pela autora, particularmente quanto ao crédito de CSLL relativo ao primeiro trimestre de 2019. De um lado, a diferença entre o valor declarado na DCTF, de R$ 769.434,02, e aquele indicado na ECF retificadora, de R$ 548.593,54, resulta em R$ 220.840,48. De outro, o PER/DCOMP e o pedido judicial indicam crédito de R$ 225.970,05 (ID 455066843), (ID 455073130) e (ID 455066808). Também demanda exame técnico a correlação entre os pagamentos específicos objeto dos pedidos administrativos e os valores cuja restituição é perseguida, sobretudo porque os pedidos de restituição não abrangem, necessariamente, a integralidade das diferenças alegadamente apuradas. Portanto, a solução da controvérsia exige análise técnica da escrituração contábil e fiscal da sucedida, das ECFs originárias e retificadoras, das DCTFs, dos DARFs e dos PER/DCOMPs, a fim de se apurarem os valores efetivamente devidos e recolhidos, bem como a eventual existência de pagamento indevido ou a maior. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito judicial o Contador e Economista Carlos Jader Dias Junqueira, inscrito no Conselho Regional de Economia sob o nº 27.767-3 e no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº 1SP266962/P-5, com escritório profissional na Avenida Lucas Nogueira Garcez, nº 452, Caraguatatuba/SP, correio eletrônico: cjunqueira@yahoo.com. Intime-se o perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada de estimativa do tempo necessário à realização dos trabalhos. Com fundamento no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; b) indiquem assistentes técnicos; e c) apresentem quesitos. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: Identifique os valores de IRPJ e CSLL originalmente declarados pela empresa Wooza Tecnologia e Representações S.A. relativamente ao quarto trimestre de 2018 e ao primeiro trimestre de 2019, conforme as DCTFs apresentadas nos autos. Identifique os valores de IRPJ e CSLL indicados nas ECFs retificadoras referentes aos mesmos períodos de apuração. Informe se as ECFs retificadoras apresentadas são compatíveis com a escrituração contábil e fiscal disponibilizada nos autos, apontando, de forma fundamentada, eventual divergência relevante. Apure os valores efetivamente recolhidos a título de CSLL no quarto trimestre de 2018 e de IRPJ e CSLL no primeiro trimestre de 2019, discriminando os respectivos DARFs, períodos de apuração, valores principais, juros e demais acréscimos eventualmente incidentes. Esclareça se os pagamentos identificados nos DARFs nºs 2518249734, 2606020214 e 2606020224 correspondem aos débitos discutidos nesta ação e informe a qual quota ou obrigação tributária cada recolhimento foi imputado. Consideradas as informações contábeis e fiscais examinadas, apure o montante de IRPJ e CSLL efetivamente devido em cada um dos períodos controvertidos. Verifique se houve recolhimento superior ao tributo efetivamente devido, discriminando, em caso positivo, o valor eventualmente recolhido a maior por tributo, período de apuração e pagamento correspondente. Apure a origem e a composição dos valores indicados nos PER/DCOMPs nºs 03333.08218.291223.1.2.04-0977, 10265.12642.291223.1.2.04-7716, 05312.15751.290324.1.2.04-0993 e 37539.48288.291223.1.2.04-0991. Esclareça a divergência entre o valor de R$ 220.840,48, resultante da diferença entre a CSLL declarada na DCTF relativa ao primeiro trimestre de 2019 e o valor apontado na ECF retificadora, e o crédito de R$ 225.970,05 requerido no respectivo PER/DCOMP e nesta ação. Esclareça a correlação entre os valores eventualmente apurados como indevidos ou pagos a maior e os valores objeto dos quatro pedidos administrativos de restituição. Indique, por fim, em quadro demonstrativo, para cada tributo, período de apuração e pagamento analisado: o valor declarado originalmente, o valor indicado na escrituração retificadora, o valor efetivamente recolhido, o valor tecnicamente apurado como devido e eventual diferença favorável à contribuinte. Após a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação. Na sequência, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]