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5033252-70.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5033252-70.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: GABRIEL RAMALHO IBEIRO ADVOGADO(A): CAROLINA MARIANO CANEDO DA SILVA (OAB SP396408) ADVOGADO(A): SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A): FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por GABRIEL RAMALHO IBEIRO em face de TRANSPORTADORA HAMMES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por origem acordo homologado nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021390-95.2025.5.04.0104, perante a 4ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS. A petição inicial apresenta inconsistências que impedem o regular processamento do feito. Com efeito, a inicial aponta GABRIEL RAMALHO IBEIRO no polo ativo, com pedido de inclusão do crédito no valor de R$ 30.000,00 no Quadro Geral de Credores, porém, a emenda do evento 7.1 foi apresentada por FELIPE NESS E SÉRGIO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, os quais postulam a habilitação de crédito de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. Na emenda, atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00. Ocorre que os honorários advocatícios constituem verba de titularidade dos advogados e devem ser pleiteados em expediente próprio pelos respectivos titulares, não se confundindo com o crédito de titularidade do trabalhador. Diante disso, a inicial e a amenda do evento 7.1 são confusas quanto ao objeto do pedido e à identidade do titular do crédito que se pretende habilitar. Assim, o autor fica intimado para, no prazo de 15 dias, emendar à petição inicial esclarecendo: a) qual o crédito efetivamente postulado nestes autos — se o crédito trabalhista de titularidade de GABRIEL RAMALHO IBEIRO ou os honorários advocatícios de titularidade de FELIPE NESS E SÉRGIO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS; b) a correta identificação do titular do crédito, que deverá constar no polo ativo de forma compatível com o crédito habilitado; c) o valor correspondente ao crédito efetivamente postulado, considerando que os honorários advocatícios, por serem verba de titularidade dos advogados, devem ser objeto de habilitação autônoma pelos próprios titulares, em expediente separado; d) deverá ser adequado o valor da causa em relação ao pedido; e) deve ser observado que a certidão de habilitação de crédito deve conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de rcuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05). Decorrido o prazo sem emenda, ou mantida a irregularidade, o feito será extinto sem resolução do mérito.

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