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5033252-33.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033252-33.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE CPF: 07.714.057/0001-00 RÉU: TAMARA DOS SANTOS BATISTA MIRANDA MAGALHAES CPF: 065.750.536-61 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área Notarial e Registral – COOPNORE em face de Tamara dos Santos Batista Magalhães, distribuída no ano de 2019, sendo o débito indicado na inicial no valor de R$ 1.826,22. Ao longo da tramitação, foram realizadas as diligências destinadas à localização da executada, frustradas, conforme se verifica dos autos. Também houve manifestação de ocorrência de acordo extrajudicial, descumprido. Do mesmo modo, não há embargos à execução ou exceção de pré-executividade pendentes de apreciação. Intimado acerca da aplicação, ao caso concreto, da Resolução nº 683/2026 do CNJ, o credor manifestou pela sua inaplicabilidade. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da incidência da Resolução do CNJ nº 683/2026 Recentemente foi publicada a Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026, que dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras e estabelece parâmetros para a extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação. A norma encontra-se em vigor a partir da data de sua publicação (artigo 5º), aplicável a todos os processos judiciais em trâmite, independente da data de distribuição, porque tratar-se de regra de natureza processual. A exequente, apesar de sua natureza de cooperativa de economia e crédito mútuo, insere-se no âmbito das instituições submetidas ao regime das instituições financeiras. Com efeito, o art. 17 da Lei nº 4.595/1964 considera instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham por atividade a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, ao passo que o art. 18, § 1º, expressamente submete as cooperativas de crédito à disciplina da referida legislação. Assim, a presente execução encontra-se abrangida pela Resolução CNJ nº 683/2026. II.2 – Do preenchimento dos requisitos do art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026 Dispõe o art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026: Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00; II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. No caso concreto, os requisitos estabelecidos pela norma estão satisfeitos. Primeiro, o valor do título na data da distribuição foi de R$ 1.826,22, portanto muito inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pelo inciso I do art. 1º. Para a incidência da norma, deve ser considerado o valor do título na data da distribuição, não a quantia atualizada por correção monetária, encargos ou acréscimos decorrentes do prolongamento da demanda. Esse marco temporal é expressamente eleito pela própria resolução. Segundo, apesar das diligências promovidas no curso do processo, não fora localizada a devedora para citação até a presente data, circunstância que caracteriza a situação prevista no inciso II do art. 1º. Destaco, ainda, que a Resolução não exige que se demonstre a impossibilidade absoluta e definitiva de satisfação do crédito, mas, sim, que tenham sido realizadas diligências razoáveis sem localização do devedor ou de patrimônio sujeito à constrição. Ademais, a existência de acordo alegadamente firmado entre as partes e descumprido, não afasta, a priori, a incidência da Resolução CNJ nº 683/2026. A interpretação do dispositivo deve considerar a finalidade da norma e a realidade da execução. Com efeito, verifica-se que, até o momento, não há nos autos qualquer bem penhorado ou passível de penhora, tampouco sequer foi efetivada a citação da parte devedora. Logo, eventual descumprimento do acordo extrajudicial não impede a aplicação da referida Resolução, uma vez que, nessa hipótese, a retomada do feito executivo dependeria da adoção de novos atos processuais, inclusive de novas tentativas de citação da executada. O processo permanece, portanto, sem patrimônio útil identificado em montante capaz de justificar o prosseguimento da atividade executiva, tratando-se de processo custoso e antieconômico. Frisa-se que a finalidade da Resolução é racionalizar a tramitação de execuções de baixo valor que, após prolongada atividade jurisdicional e realização das diligências pertinentes, não apresentem perspectiva concreta de satisfação. Qualquer interpretação contrária conduziria à manutenção indefinida de execuções de reduzido valor apenas porque em algum momento pretérito houve uma tratativa extrajudicial de acordo, sequer cumprido e que tampouco supriu a necessária citação. Tal interpretação esvaziaria a finalidade da resolução e contrariaria os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da racionalização da atividade jurisdicional. Por fim, não há embargos à execução ou exceção de pré-executividade pendentes, preenchendo-se também o requisito previsto no inciso III do dispositivo. Portanto, estão simultaneamente presentes todos os pressupostos estabelecidos pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026 para a extinção da execução. II.3 – Da prévia intimação do exequente O § 1º do art. 1º da resolução determina que, antes da extinção, o exequente seja intimado para comprovar a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução ou evidenciar que o título não se enquadra nos parâmetros da resolução. No presente feito, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestação acerca da incidência da Resolução CNJ nº 683/2026, sendo oportunizada a demonstração de eventual circunstância apta a afastar a extinção. Ausente informação capaz de afastar a incidência dos critérios objetivos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, mostra-se preenchida, também, a exigência procedimental prevista no § 1º do art. 1º. A providência adotada preserva, assim, o contraditório e assegura ao credor a oportunidade de demonstrar eventual alteração da situação executiva antes da extinção do processo. II.4 – Da natureza da extinção e da inexistência de declaração de prescrição É importante registrar, para que não subsista qualquer dúvida quanto aos efeitos desta decisão, que a extinção ora determinada não decorre de reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. A causa extintiva é exclusivamente a prevista na Resolução CNJ nº 683/2026, diante do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em seu art. 1º, razão pela qual o feito é extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme expressamente determinado pelo § 2º, I, da resolução. Frisa-se que a extinção fundada na resolução constitui medida processual decorrente da ausência de perspectiva atual de satisfação do crédito, nos moldes objetivos definidos pelo CNJ. Em consequência, a presente sentença não declara prescrita a pretensão do exequente e não impede eventual novo ajuizamento da execução, desde que, em ação futura, sejam observados os requisitos legais pertinentes e, especialmente, não tenha ocorrido a prescrição da pretensão executiva. II.5 –Das verbas de sucumbência Na espécie, também não deve haver condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou outras verbas sucumbenciais. Isso porque o art. 1º, § 2º, III, da Resolução CNJ nº 683/2026 estabelece expressamente que a extinção fundada no dispositivo não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, quando não houver embargos à execução ou, havendo-os, quando integralmente rejeitados, inclusive no caso de rejeição da exceção de pré-executividade. No caso, inexistindo embargos ou exceção de pré-executividade pendentes, incide diretamente a regra especial prevista na resolução. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, incisos I a III, da Resolução CNJ nº 683/2026 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial sem resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de outras verbas sucumbenciais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Resolução CNJ nº 683/2026. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00

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