Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5033245-43.2025.8.24.0018/SCAUTOR: MARILENE DANELI PUERARI
ADVOGADO(A): JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE DANELI PUERARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde 11/08/2025 até a data de juntada do laudo pericial, em 10/08/2026, convertendo-se, a partir de então, em aposentadoria por incapacidade permanente, ambos de natureza acidentária; b) condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial e a efetiva implantação do benefício, com incidência: b.1) até o dia 09/09/2025, unicamente, da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF, desde o vencimento de cada parcela; b.2) a partir de 10/09/2025 até a data da expedição do requisitório, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção); Registra-se que deverão ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário/acidentário, no mesmo período. c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, CPC; Súmula 111/STJ), além dos honorários periciais. Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se o INSS para efetuar o pagamento e, na sequência, expeça-se alvará em favor do perito. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.