Publicações do processo

5033244-75.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033244-75.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REQUERIDO: WILCIMARA SOARES DE MOURA BUENO Nome: WILCIMARA SOARES DE MOURA BUENO Endereço: RUA DOS ROUXINOIS, 555, APTO 901, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-650 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Id nº 105074907), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 105074919). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 105074907 a 105074937, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM TIPO: CAMIONETA MARCA: JAC MODELO: T40 1.5 JETFLEX ANO/MODELO: 2018/2018 COR: BRANCA PLACA: KYY8G13 CHASSI: LJ12EKR28J4008153 RENAVAM: 01150665030 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura do ato. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105073743 Petição Inicial Petição Inicial 26082416342240200000098865129 105073747 procuracao_embracon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082416342339300000098865133 105073751 estatuto_embracon Documento de Identificação 26082416342442700000098865137 105074903 alteracao_contratual_73_embracon Documento de comprovação 26082416342558200000098865139 105074907 446504_009637_0748CA_1 Documento de comprovação 26082416342663300000098865143 105074910 446504_009637_0748CA_2 Documento de comprovação 26082416342773500000098865146 105074919 345_009637_0748_446504_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26082416342866800000098865154 105074928 345_009637_0748_446504_EXTRATO Documento de comprovação 26082416342957100000098866062 105074937 345_009637_0748_446504_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26082416343038600000098866071 105446595 Petição (outras) Petição (outras) 26082722524264200000099202691 105446596 ES009637074802300520_1 Documento de comprovação 26082722524283600000099202692 105400050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090312392031300000099160587

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.