Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5033239-15.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DUARTE SOLUCAO EM SAUDE LTDA CPF: 55.935.424/0001-30 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS CPF: 13.824.560/0001-02 e outros Fica a parte autora, ora recorrida, devidamente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto. CAIQUE AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS Betim, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5033239-15.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: DUARTE SOLUCAO EM SAUDE LTDA CPF: 55.935.424/0001-30 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS CPF: 13.824.560/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Os réus Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos e Município de Betim formularam embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, sob o argumento de que há contradição e omissão. Pois bem. Conheço dos recursos, uma vez que tempestivos. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos invocados pelos embargantes, verifico que não foi apontado, concretamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. Assim, é fácil perceber que os aclaratórios não devem ser acolhidos, sobretudo porque se afigura evidente que os embargantes manifestam apenas os seus inconformismos com o entendimento esposado, pretendendo, portanto, a adequação da decisão à sua pretensão, desvirtuando, deste modo, a finalidade a que esta espécie recursal se acha vocacionada. No que se refere aos Embargos de Declaração opostos pelo réu Município de Betim, é preciso ressaltar que não há qualquer contradição em relação ao reconhecimento da sua culpa in vigilando, questão esta expressamente analisada na sentença, baseando-se na prova produzida nos autos. No mesmo sentido é a questão atinente ao pagamento parcial e eventual inocorrência de repasses de valores entre os demandados. De igual modo, os Embargos de Declaração opostos pela ré Santa Casa de Misericórdia também não merecem provimento. Em primeiro lugar, todas as questões afetas à suposta omissão em relação à tese de que a obrigação pelo pagamento dos serviços prestados é de ambos os réus, incluindo os pontos controvertidos atinente às provas produzidas nos autos, foram expressamente tratadas na fundamentação da sentença, ao consignar que a obrigação primeira pelo pagamento dos débitos debatidos nos autos é da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos, em decorrência do contrato por ela celebrado com o ente público, enquanto este detém responsabilidade subsidiária, o que, inclusive, está consignado até mesmo no dispositivo da decisão. A sentença também é expressa no sentido de que não há alteração ou mitigação de responsabilidade da Embargante em virtude da sua natureza jurídica ou pela alegada ausência de repasse de valores decorrentes do contrato de gestão, sendo que tais pontos também foram categoricamente explicitados na decisão, o mesmo se aplicando à análise do conteúdo ata de reunião lavrada em Fevereiro de 2025. Logo, diversamente do que consta do presente recurso, houve fundamentação individualizada acerca das provas produzidas nos autos, atribuindo-se a responsabilidade de cada demandado. Além disso, a questão afeta à suposta impenhorabilidade dos recursos da embargante sequer é matéria ser analisada neste momento processual, haja vista que o feito cuida de ação de cobrança, e não de pleito executivo. Assim, eventual questionamento acerca da impenhorabilidade de bens da embargante somente será analisada em fase de cumprimento de sentença e, ainda assim, se de fato houver determinação de penhora. Não bastasse, a demandada sustenta que houve omissão em relação ao pedido de justiça gratuita, sendo que o dispositivo da decisão é expresso no sentido de que tal análise recai exclusivamente sobre a Turma Recursal, isto porque que as partes estão isentas do pagamento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Por fim, a embargante ainda afirma que houve omissão em relação ao termo inicial de juros e correção monetária aplicáveis ao débito reconhecido nos autos, o que, mais uma vez, consta categoricamente do dispositivo da sentença. Posto isto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim