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5033238-76.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5033238-76.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: CARLOS JOSE FREITAS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB SP108928) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS E ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. VALIDADE DO PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO. INEFICÁCIA DO EPI PARA ELIDIR O RISCO ELÉTRICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especial o período de 20/07/1990 a 30/03/2002, em razão da exposição do segurado a ruído superior a 92 decibéis e eletricidade acima de 250 volts, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/03/2024), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a invalidade formal do PPP por ter sido elaborado com registros ambientais assinados por técnico de segurança do trabalho, a ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e a eficácia dos EPIs para neutralização dos riscos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o PPP embasado em registros ambientais realizados por técnico de segurança do trabalho constitui prova válida da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a exposição fracionada e intermitente à eletricidade superior a 250 volts afasta o reconhecimento da especialidade da atividade; e (iii) determinar se a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza a especialidade do labor exercido sob exposição à eletricidade e ao ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O técnico de segurança do trabalho possui habilitação legal para realizar registros ambientais destinados ao preenchimento do PPP, nos termos da Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, inexistindo irregularidade formal no documento apresentado. 4. O PPP comprova que o segurado, no exercício do cargo de Analista de Operações SR, esteve exposto a ruído superior a 92 decibéis e a tensões elétricas superiores a 250 volts, circunstâncias aptas a caracterizar o labor especial. 5. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui natureza exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após a edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 534. 6. A habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente às atividades desempenhadas e integrado à rotina laboral. 7. O risco decorrente da exposição à eletricidade superior a 250 volts possui potencial lesivo instantâneo, podendo causar danos graves em fração de segundo, razão pela qual a intermitência da exposição não descaracteriza a periculosidade da atividade. 8. O fornecimento ou utilização de EPIs não neutraliza integralmente o risco elétrico decorrente da exposição a altas tensões, permanecendo caracterizada a especialidade do labor. 9. A própria documentação previdenciária registra a inexistência de EPI eficaz para neutralização do agente nocivo ruído, reforçando a manutenção do enquadramento especial do período reconhecido na sentença. 10. Não demonstrado qualquer vício na prova técnica ou fato capaz de afastar a especialidade do período controvertido, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e 11, 487, I, e 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1996; Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.840, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF4, AC nº 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.06.2020; TRF4, AC nº 5043071-95.2022.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF1, AC nº 1020002-37.2022.4.01.0000, Rel. Des. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, j. 10.09.2024; TRF4, AC nº 5000768-30.2018.4.04.7219, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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