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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5033225-46.2026.8.09.0079
Promovente(s): Divino Teixeira De Brito
Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se os autos de ação previdenciária com vistas a obtenção de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, proposta por DIVINO TEIXEIRA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos sobejamente qualificados.
A parte autora pleiteia, em apertada síntese, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada contribuinte para a previdência social, sob o argumento de que padece de patologias que a incapacitam para a atividade habitual.
Inicial instruída com os documentos.
Recebida a peça vestibular, foi determinada a realização de perícia médica, bem como a citação do requerido (evento nº 06).
Laudo pericial anexado no evento nº 20.
Devidamente citada, a autarquia requerida contestou o feito, eis que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da falta de preenchimento dos requisitos legais (evento nº 28).
Impugnação à contestação apresentada no evento nº 33.
Ultimados os procedimentos, vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário. DECIDO.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e de validade da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, incisos I ao IV, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Compulsando os autos e analisando as provas coligidas ao caderno processual, verifica-se que a parte autora não tem preenchido um dos requisitos, qual seja a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
O CNIS juntado na petição inicial informa que a parte autora contribuiu para a previdência social durante o período de 01.02.2021 até 01.07.2022, voltando a contribuir durante o período de 01.07.2024 até 31.07.2024 e, posteriormente, em 01.06.2025 a 30.06.2025.
Frisa-se que o art. 15 da Lei de Benefícios trata sobre o período de graça em que, seu inciso II, garante ao segurado a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições até 12 (doze) meses, veja-se:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Considerando que o autor contribuiu para a previdência social durante o período de 01.02.2021 até 01.07.2022, tem-se que houve a manutenção da qualidade de segurado até o dia 01.07.2023, com fundamento no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
É fato que a parte autora voltou a contribuir para a previdência social a partir do dia 01.07.2024 até 31.07.2024 e, posteriormente, em 01.06.2025 a 30.06.2025, porém tais contribuições são imprestáveis para fins de concessão do benefício de auxílio doença, cuja incapacidade foi constatada a partir do dia 21.07.2025.
Isso porque na data de início da incapacidade a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida quando houve o reingresso na previdência social para a obtenção do benefício de auxílio doença.
Conforme restou salientado alhures, a obtenção do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da carência exigida no art. 25, I da Lei n.º 8.213/91, a qual estabelece necessidade de, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, senão vejamos:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;“
O art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, por sua vez, determina que, em caso de reingresso na previdência social, o segurado deve cumprir apenas a metade das contribuições, contadas a partir da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, senão vejamos:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Desse modo, a parte autora deveria ter cumprido, no mínimo, 06 (seis) meses de carência, contados a partir da data de sua nova filiação à previdência social para cumprir os requisitos legais exigidos para obtenção do benefício de auxílio doença.
A jurisprudência do TRF-1 é uníssona no sentido de que não será devida a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio doença quando o início da incapacidade ocorrer após o transcurso do período de graça reconhecido pela Lei nº 8.213/91, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. O Sr. Perito indicou o ano de 2015 como marco da incapacidade, sendo que o autor não apresentou nenhum documento médico que pudesse comprovar a existência de incapacidade no interregno temporal compreendido entre a data do requerimento administrativo (09.05.2013 - Id 55115074 - Pág. 31) e a da incapacidade (2015). 3. O Laudo Particular de Id 55115074 - Pág. 35 refere-se a doenças do apêndice, enquanto o de Id 55115074 - Pág. 73, apesar de fazer menção à colite ulcerativa, foi emitido somente em 03.08.2016, em momento posterior ao exame pericial. 4, Ao tempo da incapacidade (ano de 2015), o lado ativo não detinha a qualidade de segurado, conforme explicitado pelo Magistrado a quo (Id 55115074 - Pág. 109 em diante): "...o autor teve suas contribuições cessada em 11/10/2012 (saída da Georadar), o que manteve sua qualidade de segurado até 10/10/2013. 8 - Por está desempregado e ter contribuído apenas 2 (dois) anos, e 2 (dois) meses intercalados, o autor pode ter sua qualidade ampliada por mais12 (doze) meses, mantendo acrescida a condição de segurado até 09/10/2014. 9 - Para o Perito Médico Judicial, o início da incapacidade do autor ocorreu em 2015 (Fls. 25.2), o que mostra que o requerente já estava fora o tempo de graça para concessão do benefício pleiteado. Diante do quadro probatório dos autos, pode-se concluir, com segurança, que o requerente demostrou sua incapacidade para o trabalho, porém fora do período de graça estabelecido pela Lei 8.213/91". 5. Sentença mantida. Recurso improvido. (AC 1011667-73.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.)
Portanto, tendo em vista a falta de comprovação da qualidade de segurado na data em que ocorreu a incapacidade constatada na parte autora, tem-se que o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença deve ser julgado improcedente.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, pelos fundamentos acima expostos.
Por ser a autora sucumbente, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, considerando a pouca complexidade da causa. Suspendendo, contudo, o pagamento por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Remessa necessária despicienda, ante o teor do art. 496, § 3º, inciso I, no CPC/15.
Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.
Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito