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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033221-71.2025.8.24.0064/SCAUTOR: VALQUIRIA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDREZA DE ABREU GONCALVES (OAB SC062792)
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
RÉU: PAG PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALQUIRIA ALMEIDA DE SOUZA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAG PARTICIPAÇÕES LTDA., para: a) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), correspondente ao saldo indevidamente retido, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do 91º dia subsequente à data limite de bloqueio, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368, ficando a correção monetária absorvida pela Selic após o início de sua incidência, a fim de evitar bis in idem; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar do evento danoso, correspondente ao 91º dia subsequente ao prazo máximo de bloqueio de 90 dias, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, observada a metodologia prevista no art. 406 do Código Civil e no Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, ficando a correção monetária absorvida pela Selic após o início de sua incidência, sem prejuízo da correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, apenas até o momento em que passar a incidir a Selic. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.