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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033221-33.2025.8.21.0039/RS AUTOR: MARCELO PEREIRA KRISCHER ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da suspensão do processo A parte ré requer a suspensão do processo em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.092.190/SP, que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome". De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, afetou o Tema 1.264 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional. Contudo, analisando detidamente a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, verifico que a presente demanda não se limita à discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome". A parte autora alega, como fundamento principal de sua pretensão, que jamais contratou com a parte ré ou com o cedente originário do crédito, sustentando a inexistência da relação jurídica que deu origem à cobrança. Subsidiariamente, alega a prescrição da dívida. Nesse contexto, a questão central da presente demanda é a própria existência da relação jurídica entre as partes, e não apenas a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, esta sim objeto de afetação pelo STJ. Assim, considerando que a causa de pedir principal da presente ação é diversa daquela afetada pelo STJ no Tema 1.264, não há razão para a suspensão do processo, que deve prosseguir para análise do mérito da controvérsia principal, qual seja, a existência ou não da relação jurídica entre as partes. Portanto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e determino o prosseguimento do feito. 2) Em se tratando de cessão de crédito, cabe à parte cessionária a demonstração da cessão, além da juntada de documentos que comprovem a origem do valor da dívida cobrada. Portanto, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do pedido de declaração de inexistência de débito, a fim de evitar futura nulidade, intime-se a parte demandada para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos. 2.1) De eventuais documentos acostados, dê-se vista à parte contrária. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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