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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033218-51.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Posse] AUTOR: MARLI DA SILVA ALVES CPF: 577.911.806-00 RÉU: MARLLON RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 701.488.016-09 DESPACHO Vistos.I Cancelamento da audiência de instrução (02/09/2026 – 14:00) A pretensão veiculada na petição inicial visava à rescisão do pacto e à retomada coercitiva do imóvel residencial (ID 10460360138). No curso da demanda, todavia, sobreveio a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, com a efetiva e incontroversa restituição da posse e entrega das chaves à locadora na data de 16/07/2026, conforme expressamente informado pela autora (ID 10724227523) e confirmado pelo réu (ID 10736976338). A audiência de instrução e julgamento havia sido designada originariamente com a finalidade de dirimir as circunstâncias do contrato verbal estabelecido entre os litigantes (ID 10709247882). Ocorre que, em sede de contestação (ID 10532393229), a parte ré confessou expressamente a existência do contrato verbal de locação, o valor originalmente ajustado e a sua vigência fática sobre o imóvel. Com a restituição do imóvel e a confissão acerca da relação contratual, a controvérsia remanescente recai unicamente sobre o montante do débito locatício e encargos acessórios (faturas de energia elétrica e fornecimento de água) incidentes durante o período de vigência contratual. A prova do adimplemento de obrigação em dinheiro é eminentemente documental. Diante dessa natureza material, a inquirição de testemunhas mostra-se inócua para demonstrar a extinção do débito pecuniário, consoante o disposto no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que nenhuma das partes arrolou testemunhas no prazo assinalado na decisão de ID 10709247882, operando-se a preclusão temporal do direito à produção dessa espécie de prova. De igual modo, eventual tomada de depoimento pessoal da parte ré mostra-se incapaz de comprovar a quitação dos débitos em discussão, na medida em que a prova do adimplemento de encargos locatícios exige suporte documental preconstituído. Desse modo, considerando que o juiz é o destinatário da prova e tem o dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de eficácia probatória para o deslinde dos pontos controvertidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/09/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem outras manifestações, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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