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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5033213-79.2026.8.24.0090/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves Costi
RECORRIDO: PATRICIA DOS SANTOS VARELLA DEMARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 01/09/2026 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TU)
RECURSO CÍVEL Nº 5033213-79.2026.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi
RECORRIDO: PATRICIA DOS SANTOS VARELLA DEMARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NO MESMO ANO DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E TERMO INICIAL DO DIREITO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO INFRALEGAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A pretensão de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada oportunamente configura relação de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, ante a ausência de negativa expressa da Administração. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. A Lei Complementar n. 323/2006 disciplina as modalidades de progressão funcional e não veda a sua concessão no mesmo ano do término do estágio probatório. Preenchidos os requisitos legais, surge o direito subjetivo do servidor ao avanço funcional, não podendo a Administração postergar sua implementação. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. A Portaria n. 775/2013, ao estabelecer restrição à progressão no ano do término do estágio probatório, inova na ordem jurídica ao limitar direito não restringido pela lei instituidora. Atos infralegais possuem caráter regulamentar e não podem suprimir ou restringir direitos previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. A fixação do termo inicial da progressão no mês de aniversário do servidor possui caráter meramente organizacional e não pode retardar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio jurídico. O marco inicial deve corresponder ao momento em que implementados os requisitos legais, inclusive o término do estágio probatório.PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E UNIFORMIZAÇÃO. Consolidado o entendimento no âmbito das Turmas Recursais, inclusive por meio do Enunciado n. 42 da Turma de Uniformização, no sentido de que o art. 11 da Portaria n. 775/2013 não constitui óbice à progressão funcional no mesmo ano do término do estágio probatório. Correta a decisão que reconheceu o direito à progressão funcional e às diferenças remuneratórias, afastando restrições indevidas impostas por ato infralegal e fixando o termo inicial no momento do preenchimento dos requisitos legais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O ente público é isento do recolhimento das custas processuais, conforme dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2026.