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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033209-73.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: NOVA EMBALAGENS E FILMES TECNICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por NOVA EMBALAGENS E FILMES TECNICOS LTDA. com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil. (ID 374422411) Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da r. decisão recorrida alegando, em síntese, que o Juízo da execução fiscal não possui competência para declarar, em caráter definitivo, que o numerário bloqueado não é essencial à atividade empresarial; que o artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõe a instauração de mecanismo de cooperação jurisdicional entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial; que, embora a comunicação ao Juízo recuperacional não seja pressuposto de validade da constrição, trata-se de providência obrigatória; que a essencialidade do numerário deve ser aferida pelo Juízo universal, ainda que dinheiro, em regra, não seja considerado bem de capital; que a irrisoriedade do valor bloqueado não afasta a necessidade de comunicação ao Juízo da recuperação; e que a dispensa de comunicação esvazia o mecanismo legal de cooperação jurisdicional previsto na Lei n. 11.101/2005. (ID 382152472) Requer o provimento do agravo interno para determinar a instauração do mecanismo de cooperação jurisdicional previsto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 c/c artigo 69 do CPC, com comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial acerca do bloqueio efetuado via SISBAJUD, para que o Juízo recuperacional avalie a essencialidade dos valores constritos e delibere sobre eventual substituição ou medida alternativa, bem como para suspender a transferência e o levantamento dos valores bloqueados até manifestação do Juízo recuperacional. (ID 382152472) Com contrarrazões ao agravo interno, vieram os autos conclusos. (ID 383473823) É o relatório. pat VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Trata-se de irresignação manifestada pela parte executada em face da r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, a qual indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Sustenta a recorrente que o numerário bloqueado deve ser submetido à apreciação do Juízo da recuperação judicial, em observância ao dever de cooperação jurisdicional previsto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...)A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da penhora de ativos financeiros de titularidade da empresa executada, com fundamento no prejuízo ao cumprimento plano de recuperação judicial, na necessidade de preservação da empresa e na impenhorabilidade dos valores considerados irrisórios. Nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, as execuções fiscais não eram suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, que deu nova redação à Lei n. 11.101/2005, o C. Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 987/STJ (REsp 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP), no qual se discutiria a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Nessa toada, a Segunda Seção da C. Corte Especial reafirmou a orientação de que "o deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa" (AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021) No que tange à prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, sob a égide da Lei n. 14.112/2020, a Colenda Corte Superior manifestou-se no sentido de que "o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social". Assinalou, ainda, que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (REsp n. 1.788.856, Ministro Og Fernandes, DJe de 21/03/2019; REsp 1788856/SE; REsp 1735521/SP; REsp 1700083/PE; REsp 1694772/SP; REsp 1681101/RS; REsp 1679538/PE; REsp 1659176/RJ). Tal compreensão foi consolidada no âmbito da Segunda Seção do C. STJ, consoante se colhe do seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Nesse diapasão, não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal com a realização de atos constritivos em face do patrimônio da empresa executada, cabendo apenas ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição efetuada nos autos da execução fiscal, e determinar, caso seja a hipótese, a substituição dos atos constritivos que recaírem sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional, nos termos do § 7º-B, do artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005). Outrossim, no julgamento do REsp n. 2.195.180/PR, o C. Superior Tribunal de Justiça, promovendo análise pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes proferidos em seu âmbito, a respeito da recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e execução fiscal, estabeleceu a seguinte compreensão: "Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente. A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada/recuperanda ou do administrador judicial da recuperação". Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso. II - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes proferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação, decompondo a compreensão das controvérsias e as orientações expedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a fim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e execução fiscal. III - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário goza de preferência legal, nos termos da legislação. IV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência [...]" (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) V - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente. VI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada / recuperanda ou do administrador judicial da recuperação. VII - ""[B]ens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, [...] se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.", e "[a] Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação". Nesse sentido, "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) VIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal e das medidas constritivas pela simples existência do processo recuperacional. IX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 é descrito como "até o encerramento da recuperação judicial". Há de se afastar a exigência do trânsito em julgado, por não constar do texto normativo, que indica o "encerramento da recuperação judicial", o que se dá, a princípio, com a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso com efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento. Acaso, da sentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes de julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo, recurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição específica - não há que se falar na competência atrativa do juízo universal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos em outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em julgado. X - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito suspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada ao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. A perenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para decidir sobre novas constrições eventualmente realizadas - no mesmo juízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida constritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo recuperacional sobre ela não se manifestar especificamente. XI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de defesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a possível alienação de um bem constrito que se caracterize como essencial ao soerguimento da atividade empresarial. Trata-se de meios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de substituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o exercício da ampla defesa. Vale registrar que enquanto não houver a alienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas constritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional. XII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de intervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado, ou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos próprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta para a ausência de interesse na substituição do bem constrito, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a alienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva satisfação do crédito em relação ao exequente. XIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do juízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai sobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das medidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação e levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito tributário em cobrança na execução fiscal. Não se pode admitir que a consequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a suspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o pagamento de todos os credores do plano de recuperação. XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário. XV - Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Quanto à hipótese de valores de penhora irrisórios, não obstante o artigo 836 do CPC estabeleça que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", o C. STJ pacificou compreensão quanto à impossibilidade de desbloqueio dos valores constritos apenas por serem considerados irrisórios em face do débito exequendo, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 826.651/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.) No caso vertente, a empresa executada sofreu bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 7.402,93 para garantia do débito de R$ 2.935.583,79. O d. Juízo a quo indeferiu o desbloqueio dos valores e dispensou a necessidade de prévia comunicação ao Juízo recuperacional, ao fundamento de que "em se tratando de penhora de recursos financeiros, é desnecessária a comunicação ao juízo da recuperação, tendo em vista a atual jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que dinheiro não configura bem de capital, conforme AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025." O d. Juízo da execução fiscal assinalou ainda que: "Tampouco merece acolhimento a alegação de que os valores bloqueados seriam ínfimos, na medida em que tais valores (R$ 7.402,93 - id. 322987752) superam o valor do salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), sendo, portanto, objetivamente relevantes, ainda que não o pareça em face do valor total do débito. Por fim, observo que a executada se limitou a requerer o desbloqueio dos valores constritos, não tendo se dignado a oferecer qualquer garantia alternativa àquela constrição." Considerando que a r. decisão agravada está em consonância com o entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de realização de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, bem como de que não se afigurando necessária a prévia consulta ao juízo recuperacional, não merece acolhida a pretensão recursal. Tendo em vista o julgamento de mérito do recurso principal, perde o objeto os embargos de declaração opostos em face da decisão preliminar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte executada, nos termos da fundamentação. (...)" No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Sob essa perspectiva, as alegações deduzidas pela agravante não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Conforme consignado na decisão recorrida, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, sendo possível ao Juízo da execução promover atos constritivos sobre bens e valores da recuperanda, competindo ao Juízo recuperacional apenas o controle acerca da essencialidade dos bens constritos e eventual substituição das medidas adotadas, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Também restou expressamente assentado na decisão agravada, com fundamento no entendimento consolidado do C. STJ, que valores em dinheiro não configuram bens de capital para os fins do artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual não se revela necessária a prévia comunicação ao Juízo recuperacional para a efetivação da constrição de ativos financeiros. No caso vertente, verifica-se que a empresa executada sofreu bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 7.402,93 para garantia de débito executado no importe de R$ 2.935.583,79, tendo o d. Juízo a quo rejeitado a impugnação à penhora ao fundamento de que “em se tratando de penhora de recursos financeiros, é desnecessária a comunicação ao juízo da recuperação, tendo em vista a atual jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que dinheiro não configura bem de capital”. (ID 346030094) Ademais, a alegação de que a essencialidade do numerário deveria ser apreciada exclusivamente pelo Juízo recuperacional já foi devidamente enfrentada na decisão agravada, a qual observou a orientação firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 2.195.180/PR, no sentido de que a comunicação ao Juízo da recuperação judicial constitui medida de cooperação jurisdicional, não sendo pressuposto de validade da constrição judicial. Outrossim, igualmente não prospera a alegação relativa à irrisoriedade do valor bloqueado, uma vez que a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que a mera inexpressividade do montante constrito em relação ao débito exequendo não constitui hipótese de impenhorabilidade apta a justificar o desbloqueio dos valores. Nesse contexto, observa-se que a agravante apenas reitera argumentos já examinados e afastados na decisão recorrida, sem apresentar fundamento novo apto a ensejar a modificação do entendimento adotado. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de desbloqueio de R$ 7.402,93, penhorados via SISBAJUD em execução fiscal de R$ 2.935.583,79. A agravante reitera a necessidade de submissão do ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial para análise de sua essencialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a constrição de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, depende de prévia comunicação ou autorização do Juízo recuperacional; (ii) se valores em dinheiro configuram “bem de capital” para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a alegação de irrisoriedade do montante bloqueado autoriza seu desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. O Juízo da execução fiscal é competente para determinar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, cabendo ao Juízo recuperacional o controle posterior sobre a essencialidade dos bens e eventual substituição da constrição, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, valores em dinheiro não se enquadram no conceito de "bem de capital", o que torna desnecessária a prévia comunicação ao Juízo da recuperação para a efetivação da penhora de ativos financeiros. A comunicação constitui medida de cooperação, mas não é pressuposto de validade do ato. A inexpressividade do valor bloqueado em relação ao montante total do débito executado não é causa legal de impenhorabilidade e não justifica o desbloqueio da quantia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de argumentos novos no agravo interno, que apenas reitera matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência superior, autoriza a manutenção integral da decisão agravada, nos termos do Tema 1306/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º e § 7º-B; Código de Processo Civil, art. 833 e art. 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA (Tema 1306); AgInt no CC 177.164/SP; CC n. 181.190/AC; REsp n. 2.195.180/PR; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS; AgInt no REsp n. 1.875.338/DF; AgRg no AREsp n. 826.651/RS; AgInt no CC n. 208.807/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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