Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033199-09.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE NUNES ADVOGADO(A): HILBERT LAUSMANN GOMES (OAB SC057067) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 31, a parte exequente informa que a executada, por se tratar de associação, possui seus atos constitutivos registrados perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não perante a Junta Comercial, razão pela qual requer a expedição de ofício à Receita Federal para identificação do órgão em que realizado o registro. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, tratando-se a executada de associação privada, seus atos constitutivos estão sujeitos a registro perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não perante a Junta Comercial, nos termos dos arts. 44, inc. I, e 45 do Código Civil e do art. 114, inc. I, da Lei n. 6.015/73. Assim, reconsidero parcialmente a decisão do evento 26, exclusivamente quanto à determinação de apresentação de Certidão Simplificada da Junta Comercial. De outro lado, não há justificativa para transferência ao Poder Judiciário de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada. A circunstância de não se conhecer, de imediato, a serventia específica em que arquivados os atos constitutivos da associação não torna a informação inacessível. Há serviços de centralização e solicitação eletrônica de certidões perante os Registros Civis de Pessoas Jurídicas, inclusive no Estado do Rio de Janeiro, onde os dados cadastrais disponíveis indicam estar sediada a executada (https://www.rtdbrasil.org.br/). Não se mostra adequado, portanto, expedir ofício à Receita Federal ou utilizar sistemas restritos ao Poder Judiciário para obtenção de informação passível de pesquisa pela própria parte, especialmente porque incumbe ao exequente diligenciar na localização de patrimônio, informações e documentos necessários ao prosseguimento da execução, reservando-se a intervenção judicial às hipóteses em que demonstrada efetiva impossibilidade de obtenção por meios ordinários. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado no evento 31. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e juntar certidão expedida pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, ou pela respectiva central eletrônica, apta a demonstrar a situação registral atual da executada e, em especial, eventual averbação de dissolução, liquidação ou cancelamento de seu registro. 3. Comprovada a extinção da pessoa jurídica, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar os responsáveis ou sucessores contra os quais pretende o prosseguimento da execução, apresentando os elementos necessários à análise do pedido. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.