Publicações do processo

5033199-09.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033199-09.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE NUNES ADVOGADO(A): HILBERT LAUSMANN GOMES (OAB SC057067) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 31, a parte exequente informa que a executada, por se tratar de associação, possui seus atos constitutivos registrados perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não perante a Junta Comercial, razão pela qual requer a expedição de ofício à Receita Federal para identificação do órgão em que realizado o registro. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, tratando-se a executada de associação privada, seus atos constitutivos estão sujeitos a registro perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não perante a Junta Comercial, nos termos dos arts. 44, inc. I, e 45 do Código Civil e do art. 114, inc. I, da Lei n. 6.015/73. Assim, reconsidero parcialmente a decisão do evento 26, exclusivamente quanto à determinação de apresentação de Certidão Simplificada da Junta Comercial. De outro lado, não há justificativa para transferência ao Poder Judiciário de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada. A circunstância de não se conhecer, de imediato, a serventia específica em que arquivados os atos constitutivos da associação não torna a informação inacessível. Há serviços de centralização e solicitação eletrônica de certidões perante os Registros Civis de Pessoas Jurídicas, inclusive no Estado do Rio de Janeiro, onde os dados cadastrais disponíveis indicam estar sediada a executada (https://www.rtdbrasil.org.br/). Não se mostra adequado, portanto, expedir ofício à Receita Federal ou utilizar sistemas restritos ao Poder Judiciário para obtenção de informação passível de pesquisa pela própria parte, especialmente porque incumbe ao exequente diligenciar na localização de patrimônio, informações e documentos necessários ao prosseguimento da execução, reservando-se a intervenção judicial às hipóteses em que demonstrada efetiva impossibilidade de obtenção por meios ordinários. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado no evento 31. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e juntar certidão expedida pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, ou pela respectiva central eletrônica, apta a demonstrar a situação registral atual da executada e, em especial, eventual averbação de dissolução, liquidação ou cancelamento de seu registro. 3. Comprovada a extinção da pessoa jurídica, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar os responsáveis ou sucessores contra os quais pretende o prosseguimento da execução, apresentando os elementos necessários à análise do pedido. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.