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5033195-70.2023.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033195-70.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FABIANE DEUCHER SECCA ADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053) ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) EXECUTADO: TOP DENT SISTEMA DE FRANQUIA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): ELISABETH DE ALMEIDA HILSDORF DIAS (OAB SP061035) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente foi advertida de que a ausência de manifestação ensejaria a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada. Friso que nesse ínterim, o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. 2. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. Por organização processual o Cartório arquivará o processo. 3. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC). 4. Ainda, cumpre reforçar que a suspensão do processo prevista no art. 921, § 4º, segunda parte, do CPC, é admitida apenas uma única vez. Desse modo, caso o processo já tenha sido suspenso com base nesse fundamento, deverá ser feito apenas o arquivamento (art. 921, III, § 2º, do CPC). É oportuno destacar ainda que, se esse for o caso: i) o prazo da prescrição intercorrente está em curso; e ii) o quantum do prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão originária (art. 206-A do CC). 5. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.

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