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TRF3 · 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033178-86.2025.4.03.6100 AUTOR: EDVALDO CARLOS GALANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PERTINHEZ - SP154229 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 588517405) contra a sentença proferida no ID 586528283, a qual julgou improcedente o pedido incial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual requer a integração do pronunciamento judicial com a condenação da parte autora nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Regularmente intimado, o autor manifestou-se no ID 595846263. Por fim, a União apresentou manifestação insurgindo-se contra o deferimento da justiça gratuita ao autor (ID 596152334), oportunidade em que aduziu a existência de indicativos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade concedida, haja vista que o autor ostenta a condição de sócio de pessoa jurídica e reside em imóvel residencial localizado em área valorizada. É o relatório. Decido I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho. A r. sentença proferida no ID 586528283 de fato incorreu em omissão ao deixar de deliberar sobre a distribuição dos ônus da sucumbência. Por força do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nesse exato contexto, de rigor a condenação do autor em honorários, os quais são arbitrados sobre o valor da causa, e devem observar as faixas escalonadas previstas no art. 85, § 3º, c/c § 5º, do Código de Processo Civil. II - JUSTIÇA GRATUITA Por sua vez, no que concerne à alegação da requerida quanto ao desatendimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, observa-se que o autor instruiu o feito com declaração de hipossuficiência e demonstrativos de seus proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é relativa e somente pode ser afastada em caso de apresentação de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, os argumentos da União de ID 596152334 são pautados na mera titularidade de quotas sociais de sociedade limitada e na localização do imóvel residencial do requerente, alegações que, por si sós, não constituem indícios insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Isso porque a simples condição de sócio ou a residência em determinado logradouro não comprovam a existência de renda líquida regular e vultosa capaz de conferir ao requerente a condição de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento da sua família. De rigor, por conseguinte, a rejeição da insurgência da UNIÃO, razão pela qual mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Por conseguinte, a condenação nas verbas sucumbenciais deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, hipótese na qual restará suspensa a sua exigibilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 586528283, que passa a ter a seguinte disposição acrescida à parte dispositiva: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculados de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos e pelo prazo estabelecido no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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