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5033175-05.2023.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033175-05.2023.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARIA CRISTINA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUIZA MAGALHAES DE OLIVEIRA - SP409916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVO PEREIRA - SP143801-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA CRISTINA DE ARAUJO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação monitória fundada em contratos bancários e documentos comprobatórios do débito, bem como majorou em 1% os honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A agravante sustenta inadequação do julgamento singular, violação ao contraditório por ausência de contratos assinados e demonstrativos completos, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e inexistência de pactuação expressa de capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória; (iii) se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iv) se há pactuação expressa da capitalização mensal de juros no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria apresenta entendimento consolidado na jurisprudência, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 4. A ação monitória admite prova escrita idônea para demonstrar a existência do débito, ainda que sem eficácia de título executivo, sendo suficiente o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito, nos termos da Súmula 247 do STJ e do art. 700 do CPC. 5. A documentação juntada aos autos — contrato assinado, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito — constitui conjunto probatório apto a demonstrar o saldo devedor. 6. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes para o esclarecimento dos encargos aplicados. 7. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Temas Repetitivos 246 e 247 do STJ. 8. As cláusulas contratuais indicam expressamente a incidência de juros com capitalização mensal nas operações de crédito rotativo e parcelamento de faturas, inexistindo irregularidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Temas Repetitivos 246 e 247; TRF 3ª Região, AI 5025493-92.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Raecler Baldresca, DJe 16/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5001077-50.2023.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, intimação via sistema em 23/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5004875-87.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, intimação via sistema em 23/03/2026. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 355, inciso I, e 370, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização da produção de prova pericial contábil. Assinala, ainda, afronta aos artigos 369, 371, 373, inciso I, e 700, do Código de Processo Civil, dada a insuficiência da prova escrita a amparar a presente ação monitória. Aponta, também, ofensa aos artigos 6º, inciso III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 421, 422 e 423, do Código Civil, tendo em vista a ausência de pactuação expressa em relação à capitalização dos juros. Decido. O recurso não merece admissão. A Turma Julgadora, atenta às peculiaridades do feito, assim se pronunciou acerca da alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial (id. 372797014 - voto): No que se refere à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, os autos contêm amplo conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia, não se fazendo necessária a produção da dita perícia. Com efeito, é certo que não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial contábil, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2461482 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0299711-2; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1823352 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0014014-5; Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 26/02/2024; DJe 29/02/2024) (destaquei) De outra parte, a Turma julgadora entendeu pela suficiência dos documentos juntados aos autos a embasar a presente ação monitória, nos seguintes termos (ID. 372797014 - voto): A ré argumenta, ainda, a ocorrência de violação ao contraditório e deficiência probatória por não haver, nos autos, instrumentos contratuais assinados e demonstrativos completos e individualizados de evolução do débito. Sobre o tema, a Súmula 247/STJ dispõe que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Nesse contexto, vale citar a decisão monocrática (ID 352692379) que detalhou as provas escritas que formam o harmônico conjunto probatório presente nesse caso, justificando a rejeição da referida tese: “Portanto, há prova escrita - contrato assinado pelo devedor (ID 342408127); demonstrativos do débito IDs 342408338, 342408339, 342408340, 342408341, 342408342, 342408343 e 342408344); planilha de evolução da dívida (IDs 342408335, 342408336 e 342408337); extrato da conta corrente (IDs 342408128, 342408129, 342408130 e 342408131); faturas dos cartões de crédito (IDs 342408332, 342408333 e 342408334) - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro no valor total de de R$ 92.503,31, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. Portanto, não procede a alegação de que o saldo devedor não estaria comprovado de forma clara, sob o argumento de que os demonstrativos apresentados seriam unilaterais e imprecisos”. (...) Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247). 2. Na espécie, para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO À LEI N. 8.004/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O colegiado estadual consignou que os agravantes deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em desconformidade ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 3. Quanto a alegada ofensa à Lei n. 8.004/1990, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do inadimplemento dos agravantes relativo ao contrato de compra e venda do imóvel e da suficiência dos documentos que embasaram a ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 5. Em relação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil apontados como ofendidos, a leitura do acórdão recorrido revela que as matérias a eles relativas não foram objeto de debate e decisão pela Corte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.325.795/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.983.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmulas 5 e 7. 5. Ausência de interesse recursal quanto ao não cabimento da cobrança da comissão de permanência, uma vez que o acórdão afastou a cobrança do encargo. 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.416.494/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.188.742/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (destaquei) Por último, quanto à alegação de ausência de pactuação expressa relativamente à capitalização dos juros, assim a Turma julgadora se pronunciou (id. 372797014): Por último, a ré aduz que a CEF aplicou método de capitalização mensal de juros, o que não estaria pactuado em cláusula devidamente assinada pela consumidora. Requereu, por isso, a observação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que se revele mais favorável ao devedor. Os Temas Repetitivos 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça firmaram a tese de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos após 31 de março de 2000, desde que a pactuação ocorra de forma expressa e clara. Na espécie, a cláusula 18.1.a.1 do “Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física” (ID 342408346), ao qual a ré manifestou adesão, prevê expressamente que os juros de financiamento (crédito rotativo) serão aplicados “às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal”. A cláusula 18.9, da mesma forma, dispõe que “No caso de parcelamento de fatura serão cobrados juros, a taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na efetivação do pleito”. No mesmo sentido, o “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (ID 342408127) indica a taxa de juros efetiva, mensal e anual, e o Custo Efetivo Total, mensal e anual, para as operações de cheque especial e crédito direto em caixa. Não há, dessa forma, qualquer irregularidade na capitalização mensal de juros, a qual, por si só, não configura desequilíbrio contratual. De igual forma, alterar as conclusões quanto à (in)existência de pactuação de capitalização de juros implicaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, encontrando o óbice da Súmula 7 do STJ. Importa acrescentar que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Ademais, no tocante aos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor mencionados no recurso, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto os violou, limitando-se a sustentar a aplicabilidade destes. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.

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