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5033172-25.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033172-25.2026.4.04.7100/RSAUTOR: GUILHERME SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar as omissões apontadas e integrar a sentença do evento 19, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar, no caso concreto, a aplicação dos limites máximos mensais previstos nos Decretos nº 11.545/2023, nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025 para o pagamento do BEPATA, determinando à União, a título de obrigação de não fazer, que se abstenha de aplicar os referidos limites/subtetos mensais no cálculo e pagamento individual do BEPATA devido à parte autora; condenando a ré ao pagamento das diferenças vencidas (observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação) e vincendas até a efetiva implantação da obrigação de fazer de forma regular, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Mantida a sentença embargada quanto aos demais pontos.

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