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5033167-29.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033167-29.2026.8.21.0008/RS AUTOR: FRANCIELE RIBEIRO ADVOGADO(A): KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB RS109958) ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB RS068413) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98, “caput”, c/com o artigo 99, “caput” e §3º, ambos do Código de Processo Civil. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCIELE RIBEIRO em desfavor de VERO S.A. Narra a autora que terceiros se valeram indevidamente de seus dados pessoais, obtidos a partir de contrato de locação, para contratar serviço de internet junto à ré, sem sua autorização ou conhecimento. Aduz que, em razão dessa contratação fraudulenta, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 683,84, com vencimento em 15/02/2026. Acrescenta que chegou a efetuar pagamentos de parcelas, de boa-fé, no total de R$ 180,00, conforme comprovantes juntados (Evento 1.8). Postulou, em sede de tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera parte, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito impugnado. Juntou documentos. Relatei, brevemente. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a análise dos documentos apresentados com a inicial não permite, por ora, o deferimento da medida de urgência pleiteada. A autora instrui a inicial com Boletim de Ocorrência (Evento 1.5), extrato do SERASA apontando a negativação (Evento 1.7) e comprovantes de pagamento de parcelas (Evento 1.8). Todavia, esses elementos, embora relevantes para a instrução do feito, não são suficientes, neste momento liminar e sem o contraditório prévio, para lastrear a probabilidade do direito com a solidez necessária à supressão imediata dos efeitos do ato impugnado. Com efeito, o Boletim de Ocorrência é peça unilateral, que retrata a versão da própria autora sobre os fatos, sem qualquer elemento externo que corrobore, de forma objetiva, a alegada fraude praticada por terceiro. A narrativa de que a locadora e seu companheiro teriam contratado o serviço em nome da autora é plausível, mas ainda carece de confirmação probatória mais robusta, que apenas a instrução do feito, com a participação da ré, poderá proporcionar. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com reparação por danos morais, na qual a parte autora busca o cancelamento de serviço de internet que alega não ter contratado e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não restou demonstrada, pois a aferição definitiva sobre a existência de fraude na contratação demanda dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual.2. A documentação apresentada pela agravante, incluindo captura de tela que sugere a existência de débitos em seu nome junto ao SERASA, é genérica e não permite vincular, de forma inequívoca, as dívidas apontadas ao contrato específico objeto da discussão.3. O perigo de dano in rem verso à agravada, que deixaria de receber pela prestação do serviço, somado à ausência de elementos probatórios iniciais que demonstrem a probabilidade do direito da autora nesta fase inicial, justifica a postura prudente adotada pelo magistrado singular.4. A ponderação entre os interesses em conflito recomenda a manutenção do estado atual das coisas até que o cenário fático seja melhor elucidado, especialmente com a vinda das provas durante a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 52968957020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-01-2026) Além disso, o pedido de exclusão da negativação, por sua natureza satisfativa, implica a antecipação do próprio resultado almejado no mérito. A concessão de tutela com essa característica exige cognição mais aprofundada, especialmente quando os elementos probatórios disponíveis, neste estágio, não afastam com suficiência a possibilidade de que a ré tenha adotado as cautelas mínimas exigíveis na contratação, questão que somente poderá ser adequadamente avaliada após sua manifestação. Assim, diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, conforme faculta o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de designar a solenidade conciliatória. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos formulados pela parte autora na inicial. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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