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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033136-04.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: ELIZETH FRANCISCO DE MELLO SANTOS ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs os presentes embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1) em face da decisão do evento 29, DESPADEC1, requerendo fosse sanada contradição em relação a necessidade de liquidação de sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo às razões de decidir. Os embargos de declaração servem para integrar a decisão quando nela existir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No entanto, não é o que se verifica no caso dos autos, uma vez que a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, tampouco apresentou erro material. Isso porque houve a devida análise da alegação da embargante: [...] A impugnante sustenta a necessidade de liquidação prévia da decisão judicial. Contudo, saliento que a liquidação de sentença somente tem cabimento quando a decisão exequenda não determinar o valor devido e não puder ser ele quantificado por cálculo aritmético, conforme dispõe o artigo 509, §2º, do CPC. Na hipótese dos autos, não se faz necessária a liquidação da sentença por qualquer das modalidades previstas na lei, haja vista que a apuração do quantum debeatur pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, podendo as partes, inclusive, utilizar a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I A sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário possui eficácia executiva lato sensu, sendo possível ao réu realizar o seu cumprimento nos próprios autos, independentemente da existência de reconvenção, conforme entendimento do STJ e desta Corte. II - Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento neste caso, pois a readequação do contrato pode ser feita por meio de cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080556939, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 24/04/2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético, como dispõe o caput do art. 509, § 2º do CPC/2016, poderá o credor promover o cumprimento de sentença. A regra referida no artigo não será aplicada apenas em situação excepcional que justifique a instauração de liquidação de sentença, ou ainda, a determinação de perícia técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70078924024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 31/10/2018) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. A liquidação da sentença por arbitramento é dispensável quando o valor da condenação pode ser aferido mediante a realização de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2°, do CPC. 2. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70077168482, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/04/2018) – grifei. Desse modo, tenho que é desnecessária a prévia liquidação de sentença, podendo a parte credora promover o cumprimento de sentença, circunstância pela qual rejeito o pedido no ponto. [...] Por fim, importa considerar que o convencimento do juízo é livre, devendo ser motivado, o que está claramente presente no caso em tela. Logo, a irresignação com as conclusões do juízo e o provimento final do processo desafiam recurso específico, que não se confunde com os embargos declaratórios. Na hipótese de ter ocorrido equívoco nas premissas do julgamento, a matéria deverá ser analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em eventual recurso e não em sede de embargos de declaração. Por todo exposto, diante da ausência de omissão, obscuridade, erro ou contradição na decisão proferida, rejeito os embargos de declaração opostos. A reiteração de argumento já rechaçado em sede de embargos declaratórios demonstra o intuito meramente protelatório, buscando forçar este juízo a se pronunciar novamente sobre matéria já preclusa na instância ordinária. Ressalta-se que os embargos de declaração opostos pela embargante são manifestamente protelatórios, tendo em vista que a questão aventada foi devidamente fundamentada em decisão. Em verdade, a oposição dos presentes embargos de declaração demonstra a ausência de técnica processual do procurador da parte embargante, uma vez que comprova ao juízo a carência de imperícia ao interpretar a decisão ou representa a má-fé do profissional. Desse modo, condeno a embargante pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, determinando o pagamento de multa em 2% sobre o valor atualizado da causa1, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Fundamentei. Decido. Ante o exposto, pelos argumentos expostos acima, REJEITO os embargos de declaração opostos. Ainda, CONDENO a embargante pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, determinando o pagamento de multa em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Agendada a intimação das partes. 1. Para fins de cálculo, o valor deve sofrer incidência apenas de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até a data da decisão do arbitramento dos honorários advocatícios. Após a aplicação do percentual fixado, sobre o valor obtido deve continuar a ser aplicada a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e devem ser acrescidos juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos da Resolução nº 5.171, do CMN, a contar do trânsito em julgado.
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