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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
Processo n.: 5033126-81.2024.8.09.0100
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias".
Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado.
SIMONE INÁCIO NETO
Analista Judiciário
5015570
2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5033126-81.2024.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS
Requerido: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Após tentativas frustradas de citação da parte ré, a parte autora requereu a busca de endereço da parte ré via sistemas conveniados.
2. Assim, tendo em vista a pesquisa já realizada à mov. 39, defiro parcialmente o pedido e DETERMINO a realização de pesquisa de endereços, a fim de promover a busca de informações junto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER.
3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, promova o recolhimento das taxas para pesquisa simultânea, viabilizando-se a efetiva e célere prestação jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de recolhimento parcial de custas, a parte autora deverá indicar qual dos sistemas pretende fazer uso e a quais renunciará. Não indicando a preferência, será observada a ordem da listagem, até exaurimento das custas.
A renúncia a qualquer dos sistemas implicará no reconhecimento da falta de interesse no prosseguimento do feito, caso o resultado das pesquisas anteriores se mostre infrutífero, seja pela ausência da informação, seja pela frustração do ato citatório.
4. Comprovado o recolhimento das taxas de serviço, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024, e logo após, REMETAM-SE os autos à CACE para que promova a busca de endereço da parte ré nos sistemas indicados no item 2. Prazo: 30 dias.
4.1. À Secretaria para que promova a busca de endereços através do SIEL.
5. Frutífera a localização de endereços diversos dos fornecidos aos autos, com as certificações devidas, independentemente de nova conclusão, PROCEDA a Secretaria a expedição a citação da parte ré, nos termos da decisão inicial, ficando autorizada, desde já, a expedição de correspondências com aviso de recebimento e Cartas Precatórias simultâneas, conforme o caso.
6. Caso infrutífera a localização da parte ré, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas pertinentes ao uso do SERP/CRCJUD, a fim de certificar eventual óbito da parte que não é encontrada.
6.1. Comprovado o recolhimento das custas, lavrem-se a certidão nos mesmos termos do item 4, e, posteriormente, encaminhem os autos a CACE para pesquisa e apresentação do resultado em até 30 (trinta) dias.
7. Caso reste negativa a pesquisa, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Oportunamente, expedidos os atos pré-ordinatórios, volvam-me os autos conclusos.
9. Intime-se.
10. Cumpra-se expedindo os atos necessários.
11. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)