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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5033125-72.2025.8.21.0021/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SILVANA STUDZINSKI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM ANTONIO PALMA FERNANDES (OAB RS132561) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL ALEBRAND PASQUALOTTO (OAB RS117695) RECORRIDO: GABRIEL PETICOR RUBIO (RÉU) ADVOGADO(A): BARBARA KOENIG (OAB RS138760) ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5033125-72.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SILVANA STUDZINSKI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM ANTONIO PALMA FERNANDES (OAB RS132561) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL ALEBRAND PASQUALOTTO (OAB RS117695) RECORRIDO: GABRIEL PETICOR RUBIO (RÉU) ADVOGADO(A): BARBARA KOENIG (OAB RS138760) ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM VIA URBANA. CONVERSÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR DO RÉU RECONHECIDO EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, EM PARTE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONHECIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) majoração da indenização por danos materiais; (ii) reconhecimento dos lucros cessantes; (iii) majoração da indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os danos materiais foram corretamente fixados. Os reparos realizados foram suficientes para a operacionalidade do veículo, e não há prova da necessidade de substituição integral das peças listadas no orçamento. 2. O pedido relativo aos lucros cessantes foi corretamente julgado improcedente, pois não há comprovação da renda habitual e do período efetivo de incapacidade para o trabalho. 3. A majoração da indenização extrapatrimonial é adequada, considerando as lesões documentadas nas fotografias, o atendimento emergencial e as particularidades da colisão, especialmente a projeção da autora ao asfalto em razão da violência da colisão. Recurso provido, no ponto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em parte. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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