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5033109-37.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033109-37.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREW SOARES CARVALHAES ADVOGADO(A): DANILO DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB SP380665) RÉU: SHELTERED WINGS, INC ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e declarar a nulidade da decisão administrativa proferida pelo INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 925.53.2118, relativo à marca "VORTEX JEANS WEAR", determinando ao INPI que proceda a novo exame técnico do referido pedido de registro, desconsiderando em sua análise a presença do elemento "VTX". Deverá a Autarquia providenciar a anotação e a publicação desta decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI), para ciência de terceiros, na forma prevista no art. 175, § 2º, da Lei nº 9.279/1996. Pelo princípio da causalidade, condeno o INPI no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a redução pela metade decorrente da incidência do art. 90, § 4º, c/c art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a sociedade ré SHELTERED WINGS, INC. em verbas de sucumbência, ante a ausência de resistência e por não ter dado causa ao ajuizamento da presente demanda. Custas a serem recolhidas no valor de R$500,00, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.

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