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TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033108-58.2025.4.04.7000/PRAUTOR: VALDIRENE BORGES ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A): GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A): CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A): FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) ADVOGADO(A): LUANA DA SILVA NADOLNY (OAB PR094791) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar a CEF e a X15, solidariamente, a restituir à parte autora eventuais juros de obra por ela, efetivamente, pagos após 18/05/2023 até o início da amortização do contrato, devidamente atualizados pela TR (indexador do contrato) e submetidos a juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Condenar a X15 a indenizar a parte autora pelo atraso na entrega da obra, correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do próprio imóvel em discussão (valor de garantia atualizado anualmente pelo IPCA-e, na data de aniversário do contrato), desde 18/07/2023 até a data da entrega das chaves em 11/01/2024, com incidência da SELIC. c) Declarar que a parte autora é responsável pelo pagamento do IPTU desde a assinatura do contrato de financiamento e é responsável pelo pagamento das taxas de condomínio a partir do momento em que lhe foram entregues as chaves (11/01/2024). DESPESAS PROCESSUAIS: Ambas as partes foram sucumbentes, razão pela qual, observando o artigo 85, §2º, do CPC, distribuo os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: I) Condeno a CEF e a X15 ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a título de juros de obra, rateados em proporções iguais; II) Condeno a X15 ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a título de lucros cessantes; III) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor efetivamente ganho, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. O valor será rateado entre as Rés em igual valor. Custas sob responsabilidade da parte autora (50%) e das rés (50%, solidariamente, nesse caso). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento das verbas referidas fica suspenso, com base no art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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